A privatização da Telebrás
A Telebrás – empresa estatal da União Federal – era
a controladora das sociedades de economia mista concessionárias do serviço de
telefonia, como a Telerj no Estado do Rio de Janeiro.
Pondo em prática o Programa Nacional de
Desestatização, o governo, em julho de 1998, para privatizar a Telebrás,
promoveu a cisão da empresa, e vendeu as 12 holdings, criadas por
força desse processo, o que representou a transferência à iniciativa privada,
do controle acionário das empresas de telefonia fixa e de longa distância, bem
como das empresas de telefonia celular.
A Criação da ANATEL
Para dar
supedâneo a esse processo, foi promulgada a Lei 9.472, de 16 de julho de 1997,
que dispõe “sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e
funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos
termos da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995”, tudo sob o
comando do então Ministro das Comunicações – Sérgio Motta
A Lei
Geral das Telecomunicações – 9.472/97
A) A Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL)
Com a Lei
9.472/97 foi criado o órgão regulador do setor de telecomunicações (art. 8º). O
art. 19 da mesma Lei estabelece:
"À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
II - representar o Brasil nos
organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder
Executivo;
III - elaborar e propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações,
a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior,
submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à
outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime
público;
V - editar atos de outorga e
extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos
de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando
sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços
prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta
Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de
radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e
extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e
aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação
de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir
autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e
aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a
serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os
padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que
assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as
redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de
bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera
administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre
os casos omissos;
XVII - compor administrativamente
conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos
direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às
telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da
República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no
regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas
receitas;
XXII - resolver quanto à
celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos
necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo
determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e
alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre
as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das
Comunicações proposta de orçamento;
XXVII - aprovar o seu regimento
interno;
XXVIII - elaborar relatório anual
de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida
nos termos do artigo anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de
suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os
planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por
intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República,
para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações
dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de
objetivos de interesse comum".
Cumprindo a
determinação da Lei Geral foi instituído o Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997, que estabelece no art. 16 quais as competências da Anatel.
É importante
destacar que entre as inúmeras e fantásticas competências da Agência não se
encontra a de legislar matéria que contrarie o Codex existente e aprovado pelo
congresso nacional.
B) O papel da Anatel no processo de execução das
políticas formuladas pelo governo e sua fiscalização
Não há dúvidas
de que o papel das agências reguladoras hoje é o de mera executora de políticas
pré-estabelecidas por processo democrático. Citando mais uma vez Fernando
Herren Aguilar, tem-se que:
“Finalmente, resta-nos analisar as
Agências Executivas no que se refere ao tema do controle social. A introdução
dessas entidades vem sendo apresentada pelo governo federal como instrumento de
‘radicalização da democracia’ em matéria de serviços públicos.
Os contratos de gestão firmados entre os
Ministérios Supervisores e as Agências Executivas prevêem, dentre outros
mecanismos de controle da eficiência operacional, a necessidade de se alcançar
determinadas metas. Algumas dessas metas referem-se ao nível de satisfação dos
usuários dos serviços desempenhados pelas agências. Trata-se de relevante
mecanismo de acompanhamento da qualidade dos serviços prestados e sem dúvida
representa um canal a mais de comunicação entre usuários e prestadores.
Periodicamente será aferida a opinião dos
usuários em relação aos serviços colocados à sua disposição.
Mas é necessário receber com um mínimo de
ceticismo a idéia de que tais medidas representam uma ‘radicalização da
democracia’. E os motivos para tanto são de ordem técnica.
Para entendê-los, é preciso retomar uma distinção anteriormente
feita entre regulação normativa e regulação operacional. As agências executivas integram a estratégia de desconcentração
regulatória operacional, tendo função meramente executiva de políticas públicas.
Como já vimos, o governo federal entende que a tarefa de formulação dessas
políticas, tidas como o ‘núcleo estratégico’ do Executivo, não deve ser objeto
de desconcentração”.
Sendo, então,
a instituição de ações típicas de definição de política nacional consumerista,
matéria de competência exclusiva do congresso nacional por indicação originada
pelo poder executivo (observadas as disposições constitucionais) ou dos
próprios parlamentares, não paira qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade da
ANATEL no seu cumprimento (CDC) e a fiscalização das concessionárias
contratadas. Não pode a ANATEL, dentro do âmbito de suas inúmeras competências,
insurgir-se, ainda que de maneira dissimulada sob o escudo da regulamentação,
contra o CDC ou qualquer outra lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Carlos Augusto