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ABUSAR SE REÚNE COM MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PARA DISCUTIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Da esquerda para a
direita,vemos:
Dr. Adriano Moreira
Dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado
Sr. Horacio Belfort
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Dr. Pedro Sanchez
Dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado
Sr. Horacio Belfort
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Em
18/12/2002, na sede do Ministério Público Federal em São Paulo, na
Rua Peixoto Gomide, reuniram-se a ABUSAR, por meio de seu presidente, Sr. Horacio
Belfort, o Dr. Adriano Moreira, advogado responsável pelas ações judiciais da
entidade, o Dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado, procurador da república em
Bauru e o Dr. Pedro Sanchez, advogado e
engenheiro de telecomunicações, professor da Escola Politécnica da USP, para
discutirem a decisão proferida no Agravo Regimental interposto pela Telefônica,
na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.
Debatidos
os termos da sentença, concluíram os presentes que tecnicamente a decisão
proferida não altera a liminar concedida pelo Juiz Federal da 3ª Vara de
Bauru, mantida pelo Tribunal Regional Federal.
A
decisão diz que desde
que devidamente motivado, não há óbice à cobrança dos custos realmente
despendidos pelos serviços prestados de valor adicionado,
sob risco de se desestruturar a empresa e provocar desemprego”.
A
decisão de primeira instância que antecipou a tutela também deferiu a inversão
do ônus da prova, ou seja, compete à Telefônica provar que o serviço de
provimento de acesso à Internet caracteriza serviço de valor adicionado, bem
como compete a ela provar que o provedor é realmente necessário para a conexão
à Internet.
Assim
desde que devidamente motivado a Telefônica poderá repassar os custos do
acesso aos usuários, mas primeiro ela
precisa provar em Juízo que eles existem. Interpretar a decisão a seu
favor, iniciando a cobrança de custos que não foram provados existirem,
caracteriza má-fé e a Telefônica continuará respondendo pela multa diária
fixada na Ação de Bauru.
Note-se
que na fundamentação dessa decisão a Ilustre Desembargadora Alda Basto
observou que os argumentos expendidos pela Telefônica não
traduzem os termos da decisão judicial, dando-lhe interpretação diversa,
tendo sido a decisão expedida sob juízo de convicção, não havendo de ser
reconsiderada.
Assim,
a Telefônica deve fornecer o acesso à Internet sem impor a contratação de
provedor e sem cobrar nova tarifa, pois, agindo dessa forma, está havendo
alteração unilateral do contrato que rege a prestação do serviço Speedy
entre a Telefônica e o usuário.
A
ABUSAR e o Ministério Público já estão tomando providências no sentido de
barrar essa cobrança ilegal, imoral e, sobretudo, de manifesta má-fé.
Horácio
Belfort
Presidente
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