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Processo PROCOM /MPF - Pará

Processo PROCOM /MPF - Pará

Telemar pode ser obrigada a garantir internet sem provedor

Última modificação 11/09/2008 14:13

www.prpa.mpf.gov.br

ACP_Venda casada-Velox_1.pdf

MPF no Pará pediu à  Justiça que cancele exigência ilegal feita aos consumidores do serviço Velox. Decisão pode ter alcance nacional

O Ministério Público Federal no Pará ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que seja eliminada a utilização de provedores adicionais (Terra, UOL, Globo, IG) no acesso ao serviço de internet banda larga da Telemar Norte Leste S/A, o Velox. A ação foi proposta hoje à Justiça Federal em Belém, pelo procurador da República Daniel César Azeredo Avelino.

A Telemar é acusada de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas e obrigar a contratação de outras empresas para oferecer um serviço. A Agência Nacional de Telecomunicações foi apontada como responsável também, por ter criado, através do regulamento para o acesso a internet que editou, uma necessidade descabida do ponto de vista técnico.

O MPF sustenta que não há necessidade de contratação de provedor para acesso dos clientes da Velox à internet, porque trata-se de um serviço de telecomunicações. A Telemar afirmou que é responsável apenas pelo fornecimento do sinal de conexão e que os provedores adicionais seriam imprescindíveis para liberar o acesso ao canal da internet ao usuário.

Mas a investigação da Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais têm apenas a função de provedores de conteúdo (fornecimento de conta de e-mail, página pessoal ou empresarial na Internet, banco de dados etc), podendo a Telemar oferecer o acesso à internet diretamente.

Uma vez que a contratação dos outros provedores é tecnicamente desnecessária, a Telemar realiza a prática de venda casada, limitando a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor, uma vez que esse não tem a opção de utilizar outros provedores que não os oferecidos pela Telemar - provedores gratuitos, por exemplo.

A Anatel figura no processo como ré, para que suspenda a norma que determina o uso dos provedores pagos para acesso a internet. Essa normatização da Anatel ignora as especifidades técnicas da tecnologia ADSL (utilizada no acesso à conexão banda larga e que dispensa o provedor), induzindo o consumidor a um gasto que poderia ser evitado, além de limitar a livre concorrência e o direito à informação para a sociedade.

O procurador pediu que a Justiça, em caso de decisão favorável ao MPF, determine alcance nacional para a mudança. A ação tramita na 5ª Vara da Justiça Federal em Belém com o número 2008.39.00.009147-0.

Hélio Granado

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Pará 

Tels: (91) 3299.0141/0177/0148

E-mail: heliogranado@prpa.mpf.gov.br

http://processual-pa.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaoPes.php?SECAO=PA 200839000091470

Seção Judiciária do Pará
Consulta Processual
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Processo: 2008.39.00.009147-0
Classe: 65 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara: 5ª VARA FEDERAL 
Juiz: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
Data de Autuação: 11/09/2008
Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA (11/09/2008)
Nº de volumes:  
Objeto da Petição: 1040807 - TELEFONIA - SERVIÇOS DELEGADOS A TERCEIROS: CONCESSÃO/PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO
Observação: LIMINAR P/NAO EXIGIR, CONDICIONAR OU IMPOR A CONTRATACAO E PAGAMENTO DE UM PROVEDOR ADICIONAL AOS USUARIOS DO SERVICO VELOX - PROC. ADM. Nº 858/06-18 - PR/PA

Movimentação
Data Cod Descrição Complemento  
15/09/2008 15:29:33 137 CONCLUSOS PARA DECISAO    
15/09/2008 15:29:16 218 RECEBIDOS EM SECRETARIA DA DISTRIBUIÇÃO  
11/09/2008 15:07:01 223 REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO    
11/09/2008 15:06:55 170 INICIAL AUTUADA    
11/09/2008 14:27:55 2 DISTRIBUICAO AUTOMATICA    

Partes
Tipo Nome
REQTE. MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REQDO. TELEMAR NORTE LESTE S/A.
REQDO. AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
Procurador DANIEL CESAR AZEREDO AVELINO

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Emitido pelo site processual-pa.trf1.gov.br em 16/09/2008 às 12:41:36
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