| Petição ABUSAR - Recusa de Recebimento
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo.
Processo
nº 000.02.194111-4
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS
DE ACESSO RÁPIDO, por seu advogado, nos autos da Ação Cautelar Inominada
que move em face de TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S/A - TELESP, vem à presença de V. Exa, se manifestar quanto ao
cumprimento da r. decisão liminar, expondo e requerendo o que segue:
1 –A requerida protocolou lista contendo usuários da qual alega ter
dado efetivo cumprimento à r. decisão proferida.
2 – Diante desses dados, a requerente entrou em contato com todos os
associados que não se beneficiaram da liminar, em razão da requerida alegar
incorreção dos dados fornecidos e elaborou nova lista contendo dados
atualizados dos associados, tendo em vista que já ficou decidido que a
requerente poderá entregar diversas listas contendo dados corretos de
associados.
3 – Na nova lista elaborada, foram excluídos nomes daqueles que
efetivamente se beneficiaram da medida liminar.
4 – Ocorre que a requerida vem se recusando a receber as novas listas
elaboradas pela requerente e quando as recebe, se recusa a dar cumprimento, conforme
ela mesma já declarou nos autos, alegando ter dado integral cumprimento
à ordem exarada. Em 21/03/2003 foi recusado, pela primeira vez, o recebimento
de lista contendo dados de associados e em 16/04/2003 a requerida recebeu a
lista e, em seguida, se manifestou nos autos informando que se recusou a
cumpri-la.
5 – Informa que a constante atualização dos dados de associados é
extremamente necessária para viabilizar o cumprimento da liminar proferida,
tendo em vista que os mesmos podem mudar de endereço, trocar de número telefônico,
adquirir novas linhas, além de regularizar a situação de linhas telefônicas
locadas e outras mais.
6 – A requerida não pode se recusar a receber atualização de dados
uma vez que a presente ação tem por objetivo tutelar direitos inerentes a usuários
do serviço Speedy que mantenham o “status” de associado à agravada. Assim,
as decisões proferidas terão validade para aqueles que forem seus associados
no momento da execução delas, incluindo-se os novos associados e
excluindo os ex-associados.
7 – Da mesma forma como ocorreu quando a Ordem dos Advogados do Brasil
conseguiu liminar em favor dos seus inscritos no sentido de barrar o
recolhimento de CPMF de suas respectivas contas bancárias, a decisão não
ficou restrita àqueles que já eram advogados na data da propositura da ação
e tiveram seu nome relacionado na petição inicial. Bastava que cada um que
ostentasse essa condição comprovasse perante a instituição bancária da qual
era cliente sua condição de advogado. Os advogados que tomaram posse da
Carteira de Advogado após a decisão que deferiu a liminar não ficaram excluídos
do benefício. Apenas tinham que comprovar seu atual “status” de advogado,
bem como aqueles que deram baixas nas suas carteiras tinham obrigação de
comunicar o banco.
8 – Assim acontece na presente ação. A decisão liminar proferida é
valida, porém, deverá ser cumprida para aqueles que comprovarem o “status”
de associado perante a agravante em qualquer momento do processo. Assim, o
associado que troca de endereço, altera número de telefone, adquiri nova linha
telefônica, bem como os novos associados possuem direito de se beneficiarem das
decisões proferidas na presente ação.
9 – Informa que o Agravo de Instrumento interposto pela requerida não
foi julgado, bem como não foi atribuído efeito suspensivo ao mesmo. Assim, a
decisão proferida em 1ª instância continua imutável e em vigor, para que a
requerida se abstenha de implantar o sistema de autenticação de usuário
provisionado com IP fixo pelo provedor de acesso e mantenha seu atual modo de
operação, restabelecendo o acesso sem autenticação para os casos em
que já houve migração para o novo sistema, sob pena de multa diária de
R$5.000,00.
10 – Diante da conduta ilícita da requerida, não resta outra atitude
senão a de requerer a majoração da multa cominatória fixada, ressalvado o
direito de execução dos valores já devidos e que serão executados
oportunamente, pois o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema
gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da
jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito,
princípio nuclear da República Federativa do Brasil.
11 – Justamente tendo em vista tal situação, o legislador processual
alterou a redação dos artigos 14, inciso V e parágrafo único e 461 do Código
de Processo Civil, caracterizando como ato atentatório à dignidade da Justiça
o descumprimento, ou a criação de embaraços, à efetividade dos
provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória, facultando ao Órgão
Julgador, sem prejuízo das sanções
criminais, a aplicação de multa diária a todos aqueles que de
qualquer forma criarem embaraços ao bom andamento do processo.
12 – A multa fixada com fulcro no artigo 461 e ou com supedâneo no
artigo 14, ambos do CPC, deve possuir montante significativo, capaz de
desestimular o não cumprimento da decisão judicial. Deve se revestir de
caráter inibitório, de forma que não seja vantajoso à parte desobediente o não
atendimento à ordem judicial.
13 – Com a desobediência da requerida, os associados da requerente não
param de entrar em contato, por telefone ou E-mail, cobrando providências e a
imagem da requerida perante seus associados está se abalando, levando,
inclusive, à potencial perda de associados.
14 – O fato da requerida descumprir decisões judiciais não é
novidade nas questões envolvendo o serviço Speedy. Em 11/10/2002 o Juízo da 3ª
Vara Federal de Bauru concedeu tutela antecipada para determinar que a requerida
não condicione a prestação do serviço Speedy à contratação de provedor de
acesso, inócuo, sujeitando toda a comunidade de usuários desse serviço a
praticar sacrifício financeiro ilegal e desnecessário, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (documento já juntado).
15 - Regularmente intimada dessa decisão a requerida não deu o devido
cumprimento, motivo pelo qual levou o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru a aumentar o valor da multa diária em R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e, ainda assim, a requerida insistiu no seu descumprimento por algum
período (documento já juntado).
Isto posto, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais,
requer a elevação da multa diária inicialmente fixada em R$ 5.000,00 ao
seu décuplo, oficiando-se a autoridade policial local, a fim de que se
identifique o responsável pelo descumprimento da ordem judicial para responder
com seu patrimônio pessoal, consoante artigo 14 do Código de Processo Civil e
se apure eventual crime de desobediência.
Requer, ainda, que se determine um meio idôneo e eficaz para informação
de dados de associados, para efetivo cumprimento da ordem concedida.
P. deferimento.
São Paulo, 30 de Abril de 2003.
ADRIANO MOREIRA
OAB/SP. 201.316
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