em face de
I – TELERJ – Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A
(TELEMAR)
, concessionária do serviço público de telefonia fixa no Estado do
Rio de Janeiro, com sede na Rua General Polidoro, 99, 5ª andar, Botafogo, Rio de
Janeiro/RJ, Cep.: 22280-000.
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, vinculada ao
Ministério das Comunicações, com sede no Setor de Autarquia Sul, Q. 6, Bl. "H",
3º andar, Brasília - DF;
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Por definição apresentada no Art. 127 da Constituição Federal
de 1988, é o Ministério Público órgão incumbido do múnus de zelar pela defesa da
ordem jurídica, pelo regime democrático e pelos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Tal escopo se encontra inserido entre as
funções institucionais do órgão ministerial elencadas no Art. 129 da Carta
Magna, como segue:
"Art. 129 – Omissis.
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e outros difusos e
coletivos;"
Ante a reprodução do texto constitucional, verifica-se a
incumbência concorrente em resguardar o interesse público, consubstanciado não
só no respeito à orientação dos poderes Públicos como em questões outras de
importância significa para o Estado e para a sociedade, enquadradas entre os
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81, parágrafo único
I, II e III da Lei n.º 8078/90). Com vistas a esse procedimento, é conferido ao
órgão ministerial, pela Constituição, valer-se de medidas tais a propositura de
ação civil pública, como se ora se faz.
Pelo que prevê a Lei n.º 7.347/85, ajuíza-se ação civil pública
quando se intenta a responsabilização do réu por danos morais e patrimoniais
causados aos objetos de proteção jurídica elencados pelo Art. 1º, quais
sejam:
"I – o meio ambiente;
II – o consumidor;
III – os bens de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV – qualquer outro interesse difuso e coletivo;
V - a ordem econômica;"
(g.n.)
Na ocorrência de situação aflitiva aos interesses e direitos
dos consumidores, a Lei n.º 8078/90 admite a possibilidade de apreciação da
questão em juízo (Art. 81), sendo possível ao Ministério Público motivar o
judiciário para tanto, conforme o disposto no Art. 82, I do referido Código de
Defesa do Consumidor.
Derradeiramente, impende ressaltar que a Lei Complementar
75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e os estatutos do
Ministério Público da União, outorga a este órgão o mister para propor ação
civil pública em defesas dos interesses sociais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos, como os direitos do consumidor. Essas disposições do
órgão ministerial elencadas respectivamente, nos Art. 5º, I, II, ‘d’ e Art. 6º,
VII, ‘c’ e ‘d’ da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
2 –– DA COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal é indiscutível nos termos do artigo 109, I
da Constituição Federal, uma vez que figura no pólo ativo o Ministério Público
Federal , órgão da União e que, destarte, possui foro na Justiça Federal.
Nesse sentido a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC nº 4.927-0/DF,
Relator Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 04.10.1993, pág. 20482, em
acórdão que assim restou ementado:
PROCESSUAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PARTE - COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA FEDERAL.
Se o Ministério Público Federal é parte, a justiça federal é
competente para conhecer do
processo.
No mesmo diapasão o Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do RE 228955-9/RS, DJ de 14.04.2000, pág. 56, à unanimidade
reconheceu a justiça federal como competente para julgar as causas aforadas pelo
Ministério Público Federal.
Por outro lado, no pólo passivo da presente ação civil pública,
se encontra a Agência Nacional de Telefonia - ANATEL, uma autarquia
federal, com competência de atuação em todo o território nacional. Dessarte,
indiscutível a competência desse juízo federal para julgamento da presente ação
civil pública, quer em razão da pessoa quer em razão da matéria.
3 – DOS FATOS
Da investigação no âmbito do Ministério Público Federal
Instaurou-se em 6 de março de 2002 no âmbito do ofício do
consumidor da PR/RJ, em virtude da representação dos Srs. Arnaldo Hilário Viegas
de Lima, Marcia Cravo Almeida e Nelson Alves da Silva Filho (doc.1) o
procedimento tombado sob n.º 1.30.012.000142/2002-13, questionando a legalidade
das condutas adotadas pela empresa TELEMAR, no que concerne à prestação de
serviço de acesso a Internet de alta velocidade (Banda larga) – baseada em uma
tecnologia conhecida como ADSL (Asymmetric Subscriber Line)
A representação dirigida ao Ministério Público Federal,
pautava-se em supostas irregularidades praticadas pela TELEMAR na
comercialização do serviço de acesso a Internet de alta velocidade, denominado
de VELOX, dentre as quais estariam:
- venda casada aos usuários residenciais posto que lhes eram exigidos,
independente do serviço, o pagamento, a título de aluguel, do modem, sendo
vedado a sua compra pelo assinante;
- cobrança indireta ao usuário residencial tendo em vista a
obrigatoriedade de contratação de um provedor de acesso a Internet
habilitado pela TELEMAR, sendo repassado a esta um significativo percentual
da mensalidade cobrada de cada usuário do serviço VELOX;
- venda casada concernente a imposição de contratação de um link com a
TELEMAR para um provedor tornar-se habilitado, sendo que tecnicamente tal
produto seja desnecessário;
Diante desses fatos, o Parquet Federal, visando apurar as
acoimadas ilegalidades suscitas pelos representantes, expediu em 20 de março de
2002 ofício PR/RJ/CAS n.º 164/02 (doc. 2), reiterado pelo ofício
PR/RJ/CAS n.º 183/02 (doc. 3) à empresa TELEMAR, requisitando que a mesma
se pronunciasse acerca da denúncia contida no Procedimento Administrativo.
Em resposta ao ofício PR/RJ/CAS n.º 183/02
(doc.4), a ré TELEMAR, em sua defesa, alega, em síntese, que estaria
"impedida de prestar diretamente provimento de Internet, sendo portanto
imprescindível a contratação de Provedores de Acesso capacitados para fazê-lo,
citando como fundamento legal para a sua escusa o art. 61, caput, e
§ 1º da Lei n.º 9.457/97.
Esclarece que "os provedores de serviço de Informação podem
contratar (opcionalmente) serviços de conexão ao backbone Internet pela
TELEMAR." Por outro lado diz que, "os assinantes do Serviço VELOX
contratam os Serviços de Conexão Internet (SCI) dos Provedores de Serviços de
Serviço de informação ".
Afirma, ainda, que, "necessariamente, todos os assinantes,
para ter acesso à Internet através do serviço VELOX, precisam contratar os
serviços de um do Provedor (PSCI)".
Aduz, por fim, que "para ter acesso à Internet, o cliente
residencial deverá contratar uma das empresas cadastradas como provedor de
acesso para usuários do serviço VELOX. Já o cliente não residencial pode ter
acesso à Internet através do backbone gerenciador da rede da TELEMAR"
(g.n)
Da mesma forma pela qual se procedeu para investigação do caso
em tela em relação à TELEMAR, em 19 de março do ano em curso, visando apurar as
supramencionadas irregularidades por parte da referida empresa de telefonia,
expediu-se, também, o ofício PR/PR/CAS n.º 166/02 (doc.5),
requisitando-se informações sobre a posição da ANATEL, quanto aos fatos objeto
de investigação.
Em Ofício de n.º 251/2002 PVSTR/PVST/SPV-ANATEL, datado de
29 de maio de 2002, a ANATEL encaminha Informe Técnico cuja fundamentação
baseia-se na interpretação dos arts. 60 e 61 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações) e em reprodução parcial da Norma n.º 004/95. (doc.6)
Em resposta, a ANATEL aduz, em síntese, o que se segue:
(...)
"O Provedor de Serviço de Conexão à Internet é um prestador de
Serviço de Valor Adicionado e, portanto, não necessita de autorização da ANATEL.
Esse provedor deve, necessariamente, utilizar redes de telecomunicações de
empresa que detenha concessão ou autorização de serviço de telecomunicações.
Destaca-se que a Norma 04/95 permitia, na ocasião, apenas o uso das redes
públicas, fato este já modificado pela Lei n.º 9.472, de 1997, Lei Geral de
Telecomunicações - LGT.
As concessionárias e autorizadas de Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, as autorizadas de Serviço de Comunicação Multimídia, de Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, de Serviço Limitado
Especializado, nas submodalidades de Rede Especializado e de Circuito
Especializado, e as prestadoras de comunicação por massa por assinatura,
todas prestadoras de serviço de telecomunicações, devem suportar o
Serviço de conexão à Internet, fornecendo os meios necessários a tal fim. Dentre
esses meios destaca-se o suporte de alta velocidade atualmente fornecido, em
maior amplitude, pelas prestadoras de serviço de comunicação de massa por
assinatura e de SRTT. (g.n.)
Ressalte-se, ainda, que a concessionária de Serviço Telefônica
Fixo Comutado somente pode fornecer o meio de telecomunicações para a
interligação entre usuário e provedor. A hipótese de ela mesma prestar o Serviço
de Conexão à Internet está condicionada a constituição de empresa com este
objetivo exclusivo, face ao previsto no art. 86 da LGT.
.....................................................................................
As operadoras telefônicas, na oferta do ADSL, estabelecem os
pré-requisitos para utilização do serviço, entre eles o de que o usuário deve
utilizar somente os provedores de Internet que já estejam conectados às
operadoras. Isso se justifica primeiro porque as operadoras só podem fornecer o
meio de telecomunicações para a interligação entre o usuário e o provedor e não
podem fazer o papel de provedora de serviço de valor adicionado. Segundo, porque
deve haver compatibilidade técnica entre os recursos do provedor de Internet e
os da empresa operadora.
Tendo em vista todo o exposto, e o que dispõe a legislação
supra, vê-se que, no caso em tela, o condicionamento do fornecimento de um
produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, se impõe
por razões técnicas, como é o caso da necessidade da existência de um Serviço de
telecomunicações que dê suporte ao Serviço de Valor adicionado, e, ainda, em
função das determinações da própria legislação.(g.n.)
Assim, a regulamentação veda o acesso direto, sem o uso de
provedor de Internet, independentemente de existir a possibilidade técnica, para
tanto. (g.n.)"
A posição da ANATEL, então, escora e legitima a conduta adotada
pela co-ré TELEMAR, inserindo-se no nexo causal produtor do dano aos direitos
dos consumidores.
Ainda em sede de instrução do procedimento, foram expedidos
ofícios, em 11 de Setembro de 2002, a todos os provedores habilitados para o
VELOX no Estado do Rio de Janeiro. No primeiro ofício requisitou-se as
seguintes informações: (doc.7)
- Quando o usuário utiliza o serviço de acesso banda larga á Internet do
VELOX, o tráfego de dados deste usuário circula pela rede interna deste
provedor?
- A conexão ao backbone Internet dos usuários do VELOX é realizada a
partir dos links deste provedor?
Já no segundo ofício solicitou-se os respectivos
esclarecimentos (doc.8):
- Qual o valor recebido por parte deste provedor referente à mensalidade
paga pelo usuário residencial VELOX, para que este tenha acesso a Internet
de alta velocidade – denominado VELOX ?
- Qual o percentual desse montante, pago pelo consumidor, é repassado,
automaticamente, à empresa TELEMAR?
- Qual o motivo desse repasse?
Em resposta ao primeiro expediente, os provedores informaram
que os dados não circulam pela sua rede interna e a conexão com a internet
não é realizada a partir de seus links:
Com efeito:
I – O provedor RJ NET em ofício datado de
20/09/2002(doc.9) informou:
- "Quanto ao questionamento referente ao tráfego de dados do usuário,
informamos que os mesmos NÃO circulam pela rede interna desse provedor
apenas os seus e-mails."
- "Quanto a CONEXÃO, informamos que NÃO são realizadas a partir dos links
desse provedor."
(g.n.)
II – O provedor MARLIN (doc.10),
informou:
- "Quando o usuário utiliza o serviço de acesso banda larga à Internet o
tráfego de dados deste usuário circula pela rede interna deste provedor, em
duas situações:
- No caso das correspondências eletrônicas. Uma mensagem enviada PELO
usuário vem até o servidor de correio da Marlin, para a partir daí ser
enviada ao destino. Uma mensagem enviada PARA o usuário é armazenada no
servidor de correio da Marlin, até que o usuário a leia.
- Quando o conteúdo desejado pelo usuário encontra-se armazenado em algum
servidor instalado do Data Center da Marlin
. Por exemplo, se o usuário
desejar efetuar compras na Editora Campus, o tráfego de dados circulará pela
rede interna da Marlin, porque o servidor que armazena o website da Editora
Campus encontra-se no Data Center da Marlin." (g.n.)
2) A conexão ao backbone Internet dos usuários do VELOX NÃO
é realizada a partir dos links da Marlin." (g.n.)
III – O provedor BRTURBO, em expediente CT. N.º 004/2002
(doc.11) esclarece:
- "Quando um usuário do serviço de acesso à Internet em banda larga VELOX
(telemar) acessa qualquer um dos serviços hospedados e/ou mantidos pelo
provedor Brturbo os dados circulam pela infra-estrutura própria do Brturbo.
Esta operação ocorre independente do usuário ser ou não ser cliente do
provedor Brturbo. Por outro lado, quando uma solicitação originada por um
cliente Brturbo for destinada a outros sites da rede, a conexão se dá
externamente à infra-estrutura do Brturbo." (g.n.)
- "Os links utilizados pelos usuários VELOX pertencem a Telemar
, porém
a Brt Serviços de Internet paga à Telemar uma taxa pela "utilização da
infra-estrutura de rede DSL e do Backbone IP", para cada usuário do provedor
Brturbo ativo no serviço VELOX." (g.n.)
IV – O provedor WB, em ofício datado de 20/09/2002
(doc.12) aduz:
- "O tráfego de dados não circula obrigatoriamente pelo provedor, a
menos que o usuário venha pegar e-mails no nosso provedor ou venha visitar
uma página hospedada em nossos servidores. (g.n.)
- Não
." (g.n.)
V – O provedor MEU PROVEDOR, em ofício datado de
24/09/2002 (doc.13), afirma:
- "Para alguns serviços sim, para outros não
. (g.n.)
- Não
."
VI – O provedor MTECNET, em ofício enviado em 20/09/2002
(doc.14) informou:
- "O tráfego de dados dos usuários que utilizam, através desta Mtecnet, o
chamado serviço VELOX se perfaz pela rede interna deste provedor Mtecnet,
em observância das rotinas de controle e registro.
- Responde-se afirmativamente quando o tipo de prestação do serviço
contratado agrega endereço eletrônico (e-mails) e negativamente quando isso
não ocorre
." (g.n.)
VII – O provedor ISM AUTOMOÇÃO S/A, em expediente datado
de23/09/2002 (doc.15) esclareceu:
- "Sim no que tange aos serviços de correio eletrônico (e-mails), os
demais serviços são prestados pela própria rede da TELEMAR.
- Não, no que se refere ao trânsito da Internet
e sim no que se refere
a autenticação necessária para se acessar ou baixar mensagens de correio
eletrônico (e-mails)". (g.n.)
Já em relação ao segundo expediente:
I – O provedor RJ NET em ofício datado de 20/09/2002
(doc.16) informou:
- "Quanto ao valor recebido por este provedor referente à mensalidade paga
pelo usuário residencial VELOX, informamos que os mesmos pagam R$ 64,90
(sessenta e quatro reais e noventa centavos) mensais.
2) Quanto ao percentual repassado a TELEMAR informamos
que é de 70% (setenta por cento).
3) Quanto ao motivo desse repasse, informamos que se
trata do pagamento pelo uso da infra-estrutura da TELEMAR." (g.n.)
II – O provedor MARLIN (doc.17), informou em
síntese:
1)"Esclarecemos que a prestação de serviços da Marlin
consiste nos Serviços de Valor Agregado associados ao acesso à Internet.
A Marlin não se coloca portanto, perante o Cliente, como o fornecedor de
acesso à Internet de alta velocidade.
Em contraprestação pelos serviços prestados, a Marlin
cobrava de seus clientes o valor de R$ 68,00 até 13 de setembro de 2002,
tendo passado a cobrar o valor de R$ 35,00 a partir daquela data.
Novamente, esclarecemos que a cobrança refere-se aos serviços descritos e
não ao acesso a Internet de alta velocidade denominado Velox, que é prestado
pela Telemar.
- Para cada cliente residencial que elege a Marlin como prestador de
Serviços de Valor Agregado, ao serviço de acesso à Internet de alta
velocidade denominado Velox, a Marlin tem por obrigação contratual que pagar
à Telemar o valor de R$ 48,00 até 13 de setembro de 2002 e R$ 23,00 a partir
daquela data.
- Trata-se de uma condição necessária para que a Marlin seja autorizada a
prestar os Serviços de Valor Agregado aos clientes residenciais Velox da
Telemar
, que optem por receber estes serviços da Marlin." (g.n.)
III – O provedor BRTURBO, em expediente CT. N.º 003/2002
(doc.18) esclarece:
- "O usuário residencial do serviço de telecomunicações prestado pela
Telemar denominado VELOX paga ao provedor de Internet BRTURBO o valor mensal
de R$ 63,00 (sessenta e três reais), pelo serviço de provimento de
acesso à Internet em alta velocidade contratado.
- Do valor pago mensalmente pelo usuário, ao provedor de Internet BRTURBO,
em contraprestação ao serviço de provimento de acesso à Internet em alta
velocidade contratado, aproximadamente 76,19% do montante é repassado à
TELEMAR, em razão da utilização dos meios de sua rede de telecomunicações,
ou seja, R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
- O motivo do repasse é a remuneração pela prestação do serviço de
comunicações, em especial a utilização da infra-estrutura da rede de
telecomunicações da TELEMAR (DSL e Backbone IP)
, que permite ao provedor
BRTURBO prestar o serviço de provimento de acesso à Internet em alta
velocidade, aos usuários do serviço VELOX." (g.n.)
IV – O provedor WB, em ofício datado de 20/09/2002
(doc.19) aduz:
1) "R$ 30,00
2) R$ 23,00"
V – O provedor MEU PROVEDOR, em ofício datado de
24/09/2002 (doc.20), afirma:
- "O valor recebido do usuário referente a mensalidade residencial
"VELOX", corresponde a R$ 59,90 (cinqüenta e nove reais e noventa e nove
centavos).
- É repassado, automaticamente, a TELEMAR o percentual de 81,36% (oitenta
e um, trinta e seis por cento), ou seja o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais).
- Acordo através de contrato com a TELEMAR."
(g.n.)
VI – O provedor MTECNET, em ofício enviado em 20/09/2002
(doc.21) informou:
- "A mensalidade paga à Mtecnet pelos usuários que adquiriram o produto
VELOX é de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais)
- Desse valor, 75% é pago à Telemar como preço do serviço por ela
prestado.
- Tal pagamento constitui condição negocial para a operacionalização da
atividade de que se trata."
Não obstante os esclarecimentos prestados pelos Provedores de
Conexão à Internet habilitados, a Procuradoria da República enviou o ofício
PR/RJ/CAS n.º 330/02 à TELEMAR (doc.23), requisitando complementação de
informações, tendo sido formuladas as seguintes perguntas:
a) Se o tráfego de dados dos usuários do serviço VELOX é feito exclusivamente
através da rede "ISP" da própria TELEMAR ?
b)Se o tráfego sainte do DSLAM da TELEMAR é direcionado para o "broadband
access server" (BAS) do provedor de acesso ou o BAS utilizado é o da própria
TELEMAR .
c)Em caso de utilização do "BAS" da TELEMAR, o tráfego do usuário VELOX é
direcionado para a rede "ISP" do provedor de acesso?
d)Em caso da resposta do item anterior seja positiva, o provedor de acesso
poderá escolher qual o backbone será utilizado para o tráfego sainte de seus
clientes?
A TELEMAR, em expediente datado de 30/09/2002 (doc.24),
respondeu o que se segue:
- "O tráfego de dados, tanto de entrada quanto de saída, é direcionado
exclusivamente para a rede IP da Telemar."
- O BAS utilizado é o da própria Telemar.
- Não, o único tráfego direcionado ao provedor de acesso a Internet é o da
autenticação (usuário/senha), para liberar o acesso a mesma (Internet).
- A resposta anterior foi negativa."
Observa-se, portanto, que, para fruição dos serviços do VELOX é
tecnicamente desnecessária a contratação de um servidor, e absurda e
desarrazoada essa exigência, porque o tráfego dos dados da internet não passa em
nenhum momento pela rede dos provedores e a conexão não se origina de seus
links. Em outras palavras. Quem presta tais serviços é unicamente a TELEMAR.
4. – QUADRO ESQUEMÁTICO DE FUNCIONAMENTO DO VELOX
Como é o acesso à Internet via ADSL VELOX
O VELOX, segundo o entendimento dos técnicos no assunto, é,
pois, um serviço de acesso à Internet de alta velocidade de banda larga, baseado
numa tecnologia ADSL (Asymmetric Digital Subscriter Line).
O ADSL é uma tecnologia de modem digital que viabiliza a
comunicação em alta velocidade (em torno de Mbps aproximadamente) através de par
de fios condutores comumente utilizados para sinais de voz nos telefones
residenciais fixos. A tecnologia permite o uso simultâneo do cabo telefônico
para a transmissão de voz e dados.
Os Clientes do serviço VELOX podem ficar conectados a Internet
24 horas por dia, 7 dias por semana, pagando um preço fixo mensal pelo serviço.
O VELOX compartilha da linha telefônica convencional do cliente, porém o
telefone continua funcionando normalmente e não fica ocupado quando o usuário
está conectado a rede.
Como em qualquer meio de comunicação via Internet, o uso do
modem (equipamento modulador/demodulador de sinal) faz-se necessário e
indispensável, pois é o aparelho que faz a conversão de sinais eletrônicos em
dados de sons e imagem para o computador do usuário conectado a rede.
Calha alvitrar que o serviço de acesso VELOX, tratando-se de um
meio especial de conexão via Internet em alta velocidade exige, por conseguinte,
um modem compatível com tal tecnologia de acesso a rede, sendo necessário um
modem de iguais características em cada uma das pontas do cabo, ou seja, um
instalado no terminal de conexão do cliente e o outro na estação base da empresa
telefônica.
Lembre-se, ainda, que o serviço ADSL – como é o caso do
VELOX/TELEMAR – tem característica assimétrica, ou seja, os canais de upload
(direção cliente > operador) e download (direção operador >
cliente) que tem taxas de transmissão diferentes. Isso faz com que os modems
ADSL seja divididos em duas as classes: modem de cliente e modem de operadora.
O cliente, portanto, ao contratar o uso do VELOX com a TELEMAR,
para ter acesso ao referido serviço e usufruí-lo, tem que adquirir um modem
compatível com o da empresa operadora de acesso ADSL, que no caso também é a
TELEMAR. Assim, neste caso o usuário VELOX teria duas opções: a) uma, é o
aluguel do modem oferecido pela própria empresa TELEMAR; b) outra, é, pois, no
ato da celebração do contrato entre o aderente e a empresa prestadora do
referido serviço especificar aos usuários os modem que são compatíveis para o
acesso ao VELOX, assim poderia o consumidor facilmente ir ao mercado e
compra-los.
Na figura abaixo demonstra-se graficamente como funciona o
serviço de Acesso ADSL VELOX TELEMAR:

Nesta modalidade de Acesso à Internet ADSL de alta velocidade
(em banda larga), na qual se encarta o serviço VELOX, o usuário para se conectar
a rede de seu computador deverá ter necessariamente um modem, aparelho através
do qual ele se comunica com o modem da Operadora de Telefonia – TELEMAR –, e
esta, conforme se demonstrará, que do ponto vista técnico é quem fornece não
apenas a estrutura logística de cabos para conexão mas o próprio acesso à
Internet ao consumidor. Torna-se, portanto, desnecessária a figura do provedor
se não fosse a exigência da TELEMAR e da ANATEL.
Diferença do acesso à Internet Discado e do VELOX ADSL
TELEMAR

FIGURA 1 – ACESSO
DISCADO

FIGURA 2 – ACESSO VELOX ADSL TELEMAR
Verifica-se que, na FIGURA 1, no acesso a Internet via
Discado, o usuário, através de um modem instalado em seu computador e por meio
da linha telefônica fornecida pela operadora de telefonia, se conecta com o
Provedor e este, conectado diretamente a rede mundial, é quem presta, além do
serviço de acesso à Internet, outros tipos de serviços, chamados por definição
legal de Serviço de Valor Adicionado.
O Serviço de Valor Adicionado (SVA) é, pois, uma
atividade típica das empresas Provedoras de Acesso a Internet que acrescenta ao
serviço de telecomunicações, prestado pela operadora de telefonia (TELEMAR) –
que lhe dá suporte e com a qual não se confunde – novas utilidades relativas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações,
como por exemplo a caixa de e-mails ou a hospedagem de home pages
do cliente.( v. Art. 8º, III do Anexo à Resolução n.º 190, de 29 de Novembro de
1999).
A TELEMAR, empresa que presta tão-somente um Serviço de
Telecomunicações de Massa, nessa modalidade de Acesso Discado a Internet, só
dispõe ao Provedor e ao Consumidor a sua estrutura de linhas e cabos telefônicos
para viabilizar fisicamente a conexão a rede, cobrando de ambos pela utilização
dessa infra-estrutura.
Ao passo que, na FIGURA 2 observar-se que, ao
contrário, do que ocorre na modalidade anterior (figura 1) da qual a TELEMAR só
presta um serviço de infra-estrutura de acesso, no caso do VELOX ASDL, ela atua
em dois segmentos indispensáveis para possibilitar o referido acesso: em
primeiro lugar, na qualidade de prestadora de serviço de telefonia de massa,
disponibiliza toda sua rede de cabos e linhas telefônica para que seja possível
a comunicação física do usuário a Internet; em segundo lugar, e sob o ponto de
vista de técnico, ela oferece também, efetivamente, o serviço de acesso a
Internet; o que, segundo entendimento da ANATEL, ser-lhe-ia defeso por Lei, uma
vez que para tal, deveria constituir empresa distinta com vistas a esse fim ou
utilizar-se de um provedor para prestação desse acesso a rede.
Sinala-se, outrossim, que nos termos do esquema apresentado na
Figura 2 supra, e através da prova técnica doravante a ser produzida,
especialmente, nessa modalidade de acesso via ADSL VELOX, verifica-se não haver
motivo para a imposição indispensável e obrigatória – diga-se de passagem
abusiva à luz do código de Defesa do Consumidor – da figura, ou qualquer
necessidade intermediação, de uma considerada empresa Provedora de Acesso, para
que haja a conexão do consumidor a Internet, pois os fluxos de dados da Rede
Mundial são transferidos diretamente à TELEMAR, e esta, por conseguinte,
redireciona-os ao usuário VELOX.
Assim, fica desde já registrado que os fluxos de sinais de
dados de sons, imagens, textos, voz captados pelos usuários VELOX na Rede não
"passam por dentro do provedor" em nenhum momento durante o período em que eles
conectados a Internet, salvo se, e se assim quiserem acessar um serviço de
e-mails ou de homepage – serviços que podem ser oferecidos tanto pelo
Provedor quanto por uma empresa virtual especializada tão-somente na prestação
dessas utilidades, que, na maioria casos, são gratuitos, como aliás reconhecido
pela Ré TELEMAR.
5. – DO DIREITO
Ultrapassadas essas questões de caráter estritamente fático,
cabe-nos, nesse momento, adentrar nas condutas abusivas propriamente ditas
impostas pela TELEMAR ao usuário do serviço VELOX ADSL de acesso à Internet de
alta velocidade.
5.1. VENDA CASADA
A) DA IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE UM PROVEDOR CREDENCIADO PELA
PRÓPRIA TELEMAR
Ab initio, vislumbra-se, das respostas apresentadas pela
TELEMAR ao Ministério Público Federal, transcritas no item 3 desta exordial, a
incongruência das declarações da 1ª ré acerca da necessidade de contratação pelo
usuário VELOX de um Provedor para conectar-se à rede. Ora é taxativa ao firmar
entendimento na obrigatoriedade de todo o assinante VELOX contratar o serviço de
Provedor de Acesso, ora expressa que tal obrigação refere-se tão somente aos
usuários residenciais do VELOX.
Preceituam as cláusula 2.5, 3.2 e 11.1 ‘c’ do Contrato de
Adesão ao Serviço Velox de Acesso dedicado para Transmissão de sinais digitais
no Backbone TELEMAR para assinantes STFC (fls. ) que:
"...........................................................................................
2.5 O ASSINANTE deverá, para ter acesso à
Internet através do Serviço VELOX, contratar os serviços de um dos Provedores
de acesso habilitados pelo Telemar.
3.2 Os pagamentos à Telemar não isentam, o
ASSINANTE, dos pagamentos devidos aos provedores de acesso à Internet."
11. 1 O ASSINANTE encontra-se plenamente ciente de que:
.............................................................................................
c) O serviço VELOX somente possibilitará acesso à
Internet, mediante a contratação, pelo ASSINANTE, de um provedores disponíveis
na Home Page da TELEMAR, cujo pagamento será independente dos valores
descritos neste Contrato"(g.n.)
Observa-se, claramente, e de forma explícita das cláusulas
supramencionadas que, especificamente, ao usuário residencial, é imposta, pela
TELEMAR, a contratação de um Provedor de Acesso, para um serviço efetivamente
que ele não presta, conforme se demonstra nos itens 3 e 4 desta inicial,
eis que, quem presta realmente o referido acesso à Internet é a própria
TELEMAR.
Depreende-se, outrossim, das referidas cláusulas retro
transcritas que além do pagamento da tarifa pelo serviço de assinatura para uso
do acesso VELOX, o usuário é ainda obrigado a contratar com um Provedor
Credenciado à TELEMAR um serviço de acesso à Internet, do qual este efetivamente
não presta, acarretando um ônus, econômica, jurídica e tecnicamente,
desnecessário para a utilização deste meio de alta velocidade de comunicação à
Internet. Tal afirmação se comprova nas informações prestadas pelos provedores
habilitados, em atendimento a requisição desta Procuradoria.
Com efeito, em reposta ao primeiro expediente (doc.7),
triunfou a afirmativa de que quando o usuário utiliza o serviço de
acesso banda larga à Internet do VELOX, o tráfego de dados deste usuário não
circula pela rede interna do provedor de acesso, exceto quando o mesmo
verifica suas correspondências eletrônicas ("e-mails") ou o conteúdo
desejado pelo usuário encontra-se armazenado em algum servidor instalado no
provedor de acesso. Afirmam ainda que a conexão ao backbone Internet
dos usuários do VELOX não é realizada a partir dos links do provedor de
acesso.
Já em relação ao segundo expediente (doc.8), verificou-se um
consenso nas afirmativas de que em média os provedores de acesso habilitados
pela TELEMAR repassam a esta empresa um percentual acima de 70 % (setenta
porcento) sobre o valor cobrado da mensalidade do usuário VELOX. E que o motivo
de tal expressivo repasse advém de cláusula contratual entre os provedores e a
TELEMAR.
As informações prestadas pela TELEMAR
em atendimento ao
ofício PR/RJ/CAS n.º 330, conforme descritas anteriormente, reafirmam
o entendimento sustentado por este parquet quando se reconhece que
o tráfego do usuário VELOX não passa pelo provedor de acesso à Internet, a
não ser, segundo a própria TELEMAR, na hipótese de autenticação (usuário/senha)
para liberar o acesso a mesma (Internet).
Constata-se, pois, da avaliação das respostas fornecidas pelos
Provedores de Acesso habilitados a conexão à Internet via ADSL VELOX, assim como
as respostas da 1ª ré (TELEMAR), que, em nenhum momento a conexão - salvo nos
casos de serviços de valores adicionais - os fluxos e sinais de dados, de sons,
voz e imagem ou qualquer outro tipo de captação na rede passaram sob o domínio
do Provedor, nem mesmo na hora do acesso. Fato este que, por si por só,
corrobora o entendimento do parquet federal, destoante do sustentado
pelas Rés, quanto à necessidade de contratação de um serviço de Provedor
manifestamente dispensável tecnicamente; acarretando ao consumidor, usuário do
serviço, um ônus desnecessário e abusivo à luz do Código de Defesa do
Consumidor.
Cabe ainda registrar que, conforme apontado no item 3
supra, os Provedores de Acesso repassam à TELEMAR, em média, mais de 70%
(setenta porcento) da mensalidade paga pelo usuário VELOX, o que evidencia
explicitamente uma fraude por meio de cobrança indireta e abusiva por parte da
TELEMAR com vistas a persecução de maiores lucros. Esta empresa ao tomar tal
conduta ilaqueia a boa - fé objetiva nas relações de consumo, consoante o
disposto no art. 4o, III, in fine, do Código do Consumidor.
Além disso, constitui-se cláusula nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV
da norma consumerista, que assim reza:
"Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa fé ou a eqüidade; (g.n.)
Bem da verdade, a exigência da TELEMAR, respaldada pela agência
reguladora co-ré ANATEL, visa apenas aumentar abusivamente os lucros da
concessionária Ré, em frontal violação aos direitos dos consumidores e inclusive
o princípio da isonomia, já que como visto, os assinantes comerciais do serviço
VELOX não precisam contratar provedor para usufruir esse serviço.
B) DA IMPOSIÇÃO AO USUÁRIO VELOX RESIDENCIAL DO ALUGUEL DE
MODEM FORNECIDO PELA TELEMAR
No tocante a esta abusividade é de se observar o que dispõem as
cláusulas 1.3, 11.1, ‘f’, ‘g’, 11.2 e 11.3 do Contrato de Adesão proposto
pela TELEMAR ao usuário, in verbis:
1.3 Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato,
aplicam-se as seguintes definições:
.............................................................................................
COMODOTADO DO MODEM – o modem ADSL será cedido ao
ASSINANTE, em caráter promocional, conforme 11.3, em regime de comodato,
sendo bem acessório ao serviço ora contratado, devendo ser devolvido à TELEMAR,
em perfeitas condições de uso, ressalvado os desgastes pelo uso regular, no caso
de cancelamento da mensalidade pelo ASSINANTE. O ASSINANTE deverá zelar pelo uso
adequado do modem, responsabilizando-se por todos os danos que vier a dar
causa.
11.1 (Omissis.)
.............................................................................................
f) É vedada a intervenção de terceiros no equipamento Modem
ADSL, ficando os mesmos restritos à Manutenção pela TELEMAR
g) O modem ADSL fornecido pela TELEMAR é de inteira e exclusiva
propriedade da TELEMAR e deverá ser devolvido pelo ASSINANTE quando da rescisão
do contrato de prestação do Serviço VELOX, independente da parte lhe deu
causa.
11.2 A prestação do serviço VELOX depende da ATIVAÇÃO do Modem
ADSL no ambiente do ASSINANTE, que será cedido em comodato ou alugado, conforme
o caso, pela TELEMAR.
11.3 As partes, desde já, reconhecem que a cessão do Modem
em regime de comodato, constitui promoção da TELEMAR, por prazo limitado. Após o
encerramento da promoção, a TELEMAR passará a cobrar pelo aluguel pela
permanência do referido Modem no ambiente do ASSINANTE.
Destas cláusulas, infere-se que tanto o usuário residencial
quanto o usuário não residencial não têm a liberdade de escolha do modem de sua
preferência pessoal para utilizá-lo no acesso do serviço VELOX, pois a TELEMAR
impõe a ambos o uso do referido aparelho que ela fornece. No caso do assinante
residencial a empresa cobra.
Assim, por insistirem nestas condutas abusivas, quais sejam as
do itens A e B, de forma que apenas beneficiam os fornecedores dos
serviços, sejam eles a TELEMAR ou os Provedores de Acesso à Internet, fica
caracterizado que a postura das rés exigindo a contratação pelo
usuário/consumidor de ambos os serviços, constitui verdadeira prática abusiva,
vedada pela legislação de proteção ao consumidor, o CDC, in verbis :
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;
(...)
Imperioso consignar ainda que tais condutas adquirem contornos
de conduta criminosa conforme se extrai da exegese do art. 5o da Lei n.º 8.137/90, que "define crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo, e dá outras providências", in verbis
:
Art. 5o - Constitui crime da mesma
natureza:
(...)
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à
aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
(...)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
(destacamos)
Aliais o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art.
66, prevê crime semelhante:
Art. 66 – Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§2º - Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de 1 (um) a 6(seis) meses ou multa.
(destacamos)
Por fim, há de se trazer a baila o disposto na própria Lei n.º
9.472/97 (LGT) que assim expressa:
Art. 3º O usuário de serviço de telecomunicações tem
direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de
qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do
território nacional;
(...)
IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos
serviços, suas tarifas e preços;
5.2. DA ABUSIVA DIFERENCIAÇÃO ENTRE O ASSINANTE VELOX
RESIDENCIAL E O ASSINANTE VELOX COMERCIAL
O serviço de acesso à Internet via ADSL VELOX é oferecido pela
empresa TELEMAR tanto a consumidores residenciais quanto a consumidores
comerciais. A TELEMAR, na ora da contratação, diferencia um do outro pela
qualificação da linha telefônica. Se o consumidor tem uma linha residencial,
deve aderir ao plano VELOX residencial; se, ao contrário, o usuário aderente tem
uma linha comercial, deverá se enquadrar no plano VELOX comercial.
É importante salientar que, tecnicamente, não há diferença,
para a TELEMAR, na prestação do serviço de acesso à Internet aos usuários
residenciais para os usuários não residenciais.
No entanto, a referida empresa fornecedora desse serviço de
acesso Internet, pratica uma abusiva e iníqua diferenciação de tratamento aos
dois tipos de usuário, mormente no que tange às exigências técnicas para fruição
do serviço de acesso à Internet e no tocante à maneira pela qual ela fornece o
Modem aos assinantes.
O usuário residencial, segundo afirma a própria TELEMAR em
resposta ao quesito 2 do Ofício PR/RJ/CAS n.º 183/02 (fls. ) e nos
termos descritos pelas cláusulas 2.5, 3.2 e 11.1 ‘c’ do Contrato de Adesão
para assinantes Residenciais, para usufruir o serviço VELOX e obter o acesso
à Internet teria que, obrigatoriamente, contratar com um dos Provedores
Credenciados à TELEMAR. Ao revés, quando se trata de usuário comercial ou não
residencial, a referida empresa, não impõe a este consumidor a obrigação de
firmar com um dos Provedores nenhum tipo de contrato, para que ele obtenha na
mesma condições técnicas o acesso à Internet via VELOX; pois, neste caso, a
própria empresa fornece diretamente o serviço de acesso à Internet, prescindindo
da intermediação de qualquer Provedor de Acesso.
Tendo sido já devidamente comprovada por esta inicial que a
exigibilidade do Provedor de Acesso para a conexão do usuário VELOX à rede
mundial é totalmente descabida e até mesmo abusiva e criminosa, resta, por amor
ao debate, esclarecer que persistindo este posicionamento por parte da ré
TELEMAR haverá uma clara e inequívoca violação a um dos princípios basilares do
direito: o princípio da isonomia, uma vez que a norma adota um critério
discriminador , para fins de diferenciação dos regimes entre usuários
residenciais e não residenciais, totalmente arbitrário e desarrazoado, que não
encontra justificativa na diferenciação fática entre consumidor residencial e
comercial.
Ora, se a co-ré ANATEL afirma que a TELEMAR não pode, por
vedação legal, prestar diretamente o serviço VELOX aos seus assinantes, devendo
constituir uma empresa específica para tal fim, não se entende, porque a agência
reguladora se omite quando a co-ré TELEMAR presta diretamente tal serviço para
seus assinantes comerciais, sem demonstrar qualquer critério razoável que
justifique a odiosa discriminação imposta aos assinantes residenciais.
5.3. DA IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VELOX - COBRANÇA
POR UM SERVIÇO QUE NÃO É PRESTADO.
Cabe expor no presente momento que, não obstante as
ilegalidades já devidamente comprovadas pela ré TELEMAR, esta ainda tem, em seu
benefício, violado a regulamentação expedida pela co-ré ANATEL, referente ao
serviço telefônico fixo comutado, contando com o beneplácito, via omissão, da
ANATEL.
É de comum sabença que a TELEMAR tem como objeto de sua
concessão a prestação do Serviço de Telefônico Fixo Comutado – STFC. E segundo o
Anexo da Resolução n.º 85, em seu art. 3º, inciso XV, as características da
transmissão da linha STFC são: voz em 3,1 kHz ou 7,0 kHz ou dados em até 64
kbits/s irrestrito. Assim tem-se a seguinte CONCLUSÃO: por estarem
explicitadas na regulamentação do serviço, estas características são inerentes à
própria definição do STFC.
Ocorre que a TELEMAR quando instala o modem ADSL na casa do
usuário e conecta na outra ponta do circuito um equipamento (DLSAM) que não faz
parte da central comutadora de telefonia, altera as características do circuito,
que deixa de ser STFC, pois passa a transmitir em:
- Faixa de 0 a 4 kHz – voz
- Faixa de 30 a 138 kHz – envio de pacotes de dados para o DSLAM
- Faixa de 138 kHz a 1,1 MHz – recebimento de pacotes de dados enviados pelo
DSLAM.
- O acesso à Internet em 256 Kbps do VELOX é bem superior ao limite de 64
Kbps do STFC.
Desta forma, com a sua utilização para o acesso em ADSL a linha
do STFC deixa de existir, o que implica necessariamente na cessação da cobrança
de assinatura mensal pelo STFC, tendo em vista que não se deve cobrar por um
serviço que não mais existe.
Aliás o art. 89 da Regulamentação do STFC (fls. ) dá margem a
tal entendimento, in verbis:
" Além da tarifa relativa ao STFC efetivamente prestado, a
Concessionária pode auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias
por meio de prestações, utilidades ou comodidades, inerentes à plataforma do
serviço, sem caracterizar nova modalidade de serviço" (g.n.).
Logo, quando a TELEMAR altera as características do STFC, ela
cria de fato uma nova modalidade de serviço.
Cumpre destacar ainda que no contrato do VELOX, na cláusula
décima quarta, consta que o serviço está enquadrado no Serviço de Linha Dedicada
Digital – SLDD do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT.
Assim, embora o objeto do contrato do VELOX – contrato independente do contrato
de STFC – seja a instalação de uma linha dedicada SLDD para a utilização
do VELOX, a mesma não é instalada. No SLDD não pode ser prestado STFC, pois há
vedação expressa na autorização de Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações – SRTT da TELEMAR, conforme o disposto no Termo de Autorização
do SRTT n. º 09/98.
"1.1.3. Não se compreende na prestação do Serviço de Rede de
Transporte de Telecomunicações e dela está excluída, a prestação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado ao uso do público em geral (STFC) e a prestação dos
Serviços de Comunicação de Massa, conforme definidos no Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações."
Ou seja, em uma única linha somente deve haver um serviço
(SLDD) ou outro (STFC). Nunca os dois juntos.
Logo, o usuário VELOX paga pela utilização de uma linha SLDD
que efetivamente não existe. O que configura mais uma cobrança indevida por
parte da TELEMAR, em razão da vedação do enriquecimento sem causa, princípio
geral de direito.
5.4. DA ANATEL E A SUA OMISSÃO
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, por seu turno,
vem sistematicamente descumprindo seu dever de fiscalizar e coibir as atividades
ilegais atualmente praticadas pela 1ª ré, tal como se dessume dos deveres que
lhe foram legalmente impostos.
Com efeito, a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, criadora
da AUTARQUIA FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, assim preceitua em
seu artigo 19, verbis:
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para
o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,
impessoalidade e publicidade e, especialmente:
XI – expedir e extinguir autorização para prestação de
serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XVIII – reprimir infrações dos direitos dos usuários;...
(g.n)"
É atribuição, portanto, da ANATEL a promoção da defesa do
interesse público no campo dos serviços de telecomunicações, inclusive no que
concerne à regulação das atividades da concessionária ré e seus consumidores,
impondo-lhe a lei o dever de regular os contratos firmados entre os mesmo e
fiscalizar-lhes a execução, no intuito de coibir arbitrariedades e ofensas ao
Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a ANATEL quedou-se inerte em seu dever jurídico de
fiscalização na medida em que permitiu (rectius: determinou) à Ré TELEMAR
a imposição arbitraria a seus usuários de contratação descabida de provedores de
acesso à Internet para a realização do serviço de Internet em banda larga
denominado VELOX, relativamente aos consumidores residenciais.
Para justificar sua atuação A Co-ré ANATEL, aduz o equivocado
entendimento de que reputa o Serviço de Conexão à Internet (SCI) como "serviço
de valor adicionado" e não de telecomunicação, daí a necessidade (embora
estranhamente apenas para os consumidores residenciais) da imposição da venda
casada.
De fato, as rés consideram o SCI como "serviço de valor
adicionado" e não como um serviço de telecomunicações, o que tem como
conseqüência a imposição ao consumidor da contratação de um provedor de acesso à
Internet que possa contratar com a co-ré TELEMAR serviços de transporte de dados
em lata velocidade (ADSL – banda larga) para acesso à Internet. Nada mais
equivocado, porém.
Com efeito, a matéria vem regida pela Lei Geral de
Comunicações, em seus arts. 60, 61 e 86, in verbis:
Art. 60 – Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1º – Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.
§ 2º – Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que
acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não
se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (destacamos)
§ 1º – Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
condição.
§ 2º – É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado,
cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos,
assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.
(...)
Art. 86 – A concessão somente poderá ser outorgada a empresa
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País,
criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da
concessão. (g.n.).
A leitura dos dispositivos legais, demonstra à saciedade que o
serviço de conexão à internet é nitidamente um serviço de telecomunicações, pois
não se encarta na definição do artigo 61 transcrito. Serviço adicionado é aquele
que se acrescenta a um serviço de telecomunicações, a exemplo do fornecimento de
um endereço para e-mail. Mas tal serviço não é necessário para a conexão na
internet, que nada mais é que uma rede de informações interligada através de
serviços de telecomunicações.
A questão não é nova e já foi apreciada pelos tribunais,
inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que já deixou assentado no
Recurso Especial n.º 323358/PR, Relator o Ministro José Delgado, DJU de
03/09/2001, Seção I, pg. 158 , o entendimento de que o serviço de conexão à
internet - SCI ( a exemplo do VELOX) não é um "serviço de valor adicionado", mas
sim um autêntico serviço de telecomunicação, em acórdão, cuja ementa se
transcreve parcialmente: