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Petição
ABUSAR
- Aumento de Multa
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de
São Paulo.
Processo
nº 000.02.194111-4
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS
DE ACESSO RÁPIDO, por seus advogados, nos autos da Ação Cautelar
Inominada que move em face de TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A - TELESP, vem à presença de V. Exa, expor e requerer o
que segue:
1 – Em 28/01/2003 a requerida protocolou petição requerendo que a
requerente informasse em sua relação de associados, o nome do associado, a
data da associação, CPF, cópia da conta telefônica em nome do associado com
pagamento do Speedy e o endereço de instalação do Speedy, a fim de poder dar efetivo e integral cumprimento à ordem exarada
(fls.155).
2 – Tendo sido parcialmente acolhida a pretensão da requerida, a
requerente adaptou sua relação de associados aos moldes do deferimento e
protocolou na requerida em 30/01/2003 às 16:30hs, informando, inclusive, dois
telefones comuns e um telefone celular para contato em caso de dúvida, além do
atendimento disponibilizado na sede da requerente, a fim de atender à diretriz
no sentido de que a comunicação se faça diretamente entre as partes.
3 – Ocorre que vencido o prazo às 16:30hs do dia 05/02/2003, a
requerida não cumpriu o disposto na liminar concedida, nem entrou em contato
com a requerente a fim de esclarecer qualquer dúvida relativa à relação de
associados e seus atendentes informam desconhecer qualquer liminar concedida em
favor dos assinantes do serviço Speedy.
4 – Em 10/02/2003 a requerente tomou ciência da decisão que
determinou que a mesma apresentasse nova lista de associados e em 18/02/2003 a
requerente subdividiu a lista de associados em 26 listas menores, a fim de
facilitar seu manuseio, e possibilitar que a requerida desse cumprimento às
demais listas de associados, caso fosse encontrado informação incorreta em uma
delas. Após essa listagem, finalmente tivemos notícias de nossos associados de
que a tela de autenticação havia sido retirada (doc. 1).
5 – A partir do dia 25/02/2003, além da requerida não dar efetivo
cumprimento à liminar proferida, uma vez que apenas está dando cumprimento
para alguns associados, ainda restabeleceu o acesso mediante autenticação, de
alguns usuários que efetivamente se beneficiaram com a liminar, sem nenhuma razão
lícita para tal atitude, conforme mensagens eletrônicas enviadas à requerente
pelos associados (docs. 2/3).
6 – O descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema
gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da
jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito,
princípio nuclear da República Federativa do Brasil.
7 – Justamente tendo em vista tal situação, o legislador processual
alterou a redação dos artigos 14, inciso V e parágrafo único e 461 do Código
de Processo Civil, caracterizando como ato atentatório à dignidade da Justiça
o descumprimento, ou a criação de embaraços, à efetividade dos provimentos
jurisdicionais de natureza antecipatória, facultando ao Órgão Julgador, sem
prejuízo das sanções criminais, a aplicação de multa diária a
todos aqueles que de qualquer forma criarem embaraços ao bom andamento do
processo.
8 – A multa fixada com fulcro no artigo 461 e ou com supedâneo no
artigo 14, ambos do CPC, deve possuir montante significativo, capaz de
desestimular o não cumprimento da decisão judicial. Deve se revestir de caráter
inibitório, de forma que não seja vantajoso à parte desobediente o não
atendimento à ordem judicial.
9 – Com a desobediência da requerida, os associados da requerente não
param de entrar em contato, por telefone ou E-mail, cobrando providências e a
imagem da requerida perante seus associados está se abalando, levando,
inclusive, à perda de associados.
10 – O fato da requerida descumprir decisões judiciais não é
novidade nas questões envolvendo o serviço Speedy. Em 11/10/2002 o Juízo da 3ª
Vara Federal de Bauru concedeu tutela antecipada para determinar que a requerida
não condicione a prestação do serviço Speedy à contratação de provedor de
acesso, inócuo, sujeitando toda a comunidade de usuários desse serviço a
praticar sacrifício financeiro ilegal e desnecessário, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (doc. 4).
11 - Regularmente intimada dessa decisão a requerida não deu o devido
cumprimento, motivo pelo qual levou o Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru a aumentar
o valor da multa diária em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
e, ainda assim, a requerida insistiu no seu descumprimento por algum período
(doc. 5).
Isto posto, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais,
requer a elevação da multa diária inicialmente fixada em R$ 5.000,00 ao
seu décuplo, oficiando-se a autoridade policial local, a fim de que se
identifique o responsável pelo descumprimento da ordem judicial para responder
com seu patrimônio pessoal, consoante artigo 14 do Código de Processo Civil e
se apure eventual crime de desobediência.
Requer, ainda, que esse N. Juízo se manifeste com relação aos Embargos
de Declaração interpostos pela requerente em 26/12/2002, a fim de que seja
possível iniciar a execução da astreinte fixada, como meio de se obter a
efetividade da tutela jurídica (doc. 6).
Requer, finalmente, que as comunicações dos atos processuais entre esse
MM. Juízo e a requerida se faça por meio de ofício endereçado ao protocolo
da requerida, ficando seu cumprimento ao cargo do patrono da requerente.
P. deferimento.
São Paulo, 26 de Fevereiro de 2003.
ADAIR MOREIRA
OAB/SP. 68.949
ADRIANO MOREIRA
OAB/SP. 201.316
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