A principal responsável pelas vendas casadas que obrigam os usuários
de conexões internet em banda larga à contratar os provedores-laranjas
é a Superintendência de Serviços Privados da Anatel - SPV, que quando
requisitada pela justiça à se pronunciar sobre o assunto, ao invés de
relatar fielmente o texto da lei, que não deixa dúvidas sobre a
ilegalidade da exigência da venda casada, prefere dar uma interpretação
própria, que além de ser altamente nociva aos direitos do
consumidores, também incentiva que as teles cometam outras violações
à legislação das telecomunicações.
A Anatel é uma agência reguladora com nível de ministério e, segundo
a LGT, as suas regulamentações têm força de lei, o que a coloca como
autoridade máxima em assuntos de telecomunicações em nosso país.
Devido à este status, os documentos oficiais emitidos pela agência
tornam-se provas incontestáveis e decisivas nos tribunais, o que tem
sido frequentemente utilizado pelas teles para cassar liminares que
suspendem o pagamento aos provedores-laranjas, obtidas por usuários de
serviços de acesso internet em banda larga que questionam a venda
casada na Justiça Cível.
Quando o juiz cassa as liminares dos usuários, sempre parte do princípio
de que as informações fornecidas pela Anatel são verdadeiras e que
nada foi omitido, pois isto seria crime.
Porém, sempre que se manifesta através de informes oficiais sobre denúncias
de vendas casadas, a Superintendência de Serviços Privados da Anatel
utiliza como base a Norma
MC 004/95 e inexplicavelmente omite o ítem 7 desta norma, que diz :
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
COMO PROVEDORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET
7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI,
deve considerar na composição dos custos de prestação do serviço,
relativamente ao uso dos meios da Rede Pública de Telecomunicações,
os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros
PSCIs.
Creio que a única interpretação possível para este ítem é :
"AS TELES PODEM SER PROVEDORAS DE ACESSO INTERNET PARA QUALQUER
TIPO DE USUÁRIO E NÃO PRECISAM DE PROVEDORES-LARANJAS PARA NADA.
PORTANTO, AS VENDAS CASADAS SÃO ILEGAIS".
Este ítem existe na Norma 004 por uma razão meramente estratégica,
pois na época em que ela foi editada, o Ministério das Comunicações
não fazia a mínima idéia de como o mercado iria se comportar com a
entrada dos novos provedores internet comerciais.
Caso os provedores criassem algum tipo de cartel para dominar o mercado
(como as teles estão fazendo agora), o ítem 7 permitiria uma intervenção,
com as teles estatais agindo também como provedoras de acesso internet
para disciplinar o mercado e todos os provedores de acesso (PSCI's)
sabiam disso previamente.
Porém, a intervenção no mercado nunca foi necessária, o ítem 7
acabou ficando esquecido e as teles sempre puderam ser provedoras de
acesso internet.
Só que esqueceram de avisar isso à SPV/Anatel e os coitados andam
emitindo uns informes meio estranhos, que afrontam o CDC, prejudicam
algumas centenas de milhares de usuários e permitem que as teles formem
um cartel para monopolizar o mercado de acesso internet em aDSL.
Veja
um informe padrão da SPV da Anatel, no qual foram omitidos os dados do
requisitante..
Formatos DOC
ZIP HTM
Por não existir absolutamente nada na legislação das telecomunicações
que impeça as teles de serem provedoras de acesso internet (PSCI), o
pessoal da SPV/Anatel esbanja criatividade para encontrar argumentos que
justifiquem a existência dos provedores-laranjas.
Alguns já são até folclóricos, como o artigo 61 da LGT, que fala
sobre Serviço de Valor Adicionado, o principal argumento dos informes
da SPV, que nem poderia mais estar sendo utilizado, pois já foi
apreciado em 03.09.2001 pelo STJ no caso Sercomtel, e até criou
jurisprudência sobre o assunto, conforme abaixo :
"8. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é
serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº
9.472, de 16/07/1997."
Leia
o Acordão na íntegra.
Os informes da SPV também ficam bastante originais quando fazem referência
somente aos ítens da Norma 004/95 que são mais convenientes para
justificar a defesa das vendas casadas.
Existem também outras pérolas, como a afirmação que eles fazem de
que basta a autorização de SRTT para que as teles possam comercializar
o acesso em aDSL, que foi originalmente criado para permitir a transmissão
de vídeo digital através de linhas telefônicas comuns (POTS), mais ou
menos como uma "TV à cabo" por telefone, análogo aos padrões
MMDS e DTH dos Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa.
Para a SPV, a licença de SCM é totalmente dispensável no caso das
teles, que com as suas autorizações de SRTT podem transmitir vídeo-sob-demanda
à vontade para os assinantes de aDSL.
Pior ainda é dizer que provedores-laranjas totalmente alheios à area
de telecomunicações podem prestar Serviços de Comunicação Eletrônica
de Massa como o aDSL.
Assim o negócio acaba virando esculacho
Eu acho que a Anatel só ficou sabendo da existência do ítem 7 da
Norma 004/95 quando enviei um e-mail no dia 08.09.2002, diretamente para
o Ouvidor, Sr. Fernando Reis que está no cargo desde junho de 2002.
Só, que à esta altura do campeonato, a lambança já foi feita e um
monte de informes da SPV que omitem o ítem 7 da norma já foram
enviados para a justiça, várias liminares foram cassadas em função
destes informes e muitos consumidores acabaram sendo prejudicados por
eles.
A Procuradoria de Ordem Econômica do Ministério Público Federal do
Rio de Janeiro achou bastante interessante o teor do ítem 7. Tanto que
estará questionando diretamente a Anatel sobre o assunto.
Talvez, seja apenas uma questão de tempo, para que os procuradores de
outros estados façam o mesmo.
Portanto, para desmascarar a cascata dos provedores-laranjas basta que
se redirecione a artilharia contra a Anatel, questionando o ítem 7 da
Norma 004/95. Pois, enquanto ela puder utilizar os seus informes fajutos
para cassar liminares, as possibilidades de sucesso das ações cíveis
que contestam as vendas casadas serão praticamente zero.
Se todo mundo sabe que são as teles que fazem barba, cabelo e bigode no
acesso à internet em aDSL, sem precisar dos provedores-laranjas para
nada, para que a Anatel fica inventando este besteirol ?
Divirtam-se.
Só um último detalhe que merece registro.
No dia 16 de agosto de 2002, formulei duas simples perguntas para a
Anatel :
1) Os senhores poderiam informar se existe alguma lei ou regulamento que
proíba as empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa
comutada - STFC, de serem provedores de acesso à internet para usuários
domésticos ? Por favor, respondam somente sim ou não.
2) Caso esta lei ou regulamento exista, poderiam informar o número da
lei e o artigo ou então o número da resolução ?
Pois bem. Até hoje, 21 de setembro de 2002 a Anatel ainda não se
dignou à responde-las.
Experimentem fazer um teste. O URL para fazer perguntas à Anatel é :
http://200.252.158.174/FACO/ATENDIMENTO/ATENDIMENTO.ASP
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