Telefonica perde duplamente:
Recurso Especial
e Cautelar para efeito SuspensivoA Telefônica
entrou com recurso Especial atacando nossa liminar, a ser enviado ao Superior
Tribunal de Justiça ,e intentou medida cautelar para ter o efeito suspensivo
concedido, com a finalidade de suspender a liminar até conhecimento do STJ. Não
obteve êxito... Abaixo, as
publicações:
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D O E - Edição de 29/09/2003 |
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Arquivo: 17
Publicação: 183 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO IV PASSAGEM DE AUTOS |
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Do Juiz Maurício Ferreira Leite
Devolvido com despacho
1169947-5/03 Medida Cautelar
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida Cautelar;
Reqte: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a; Advogado: Deborah
Gonçalves de Sousa, Cid Flaquer Scartezzini Filho, Alexandre Alcorta
Daiuto, Daniel Grandesso dos Santos; Reqdo: Abusar - Associação
Brasileira dos Usuários de Acesso Rapido; Advogado: Adair Moreira,
Adriano Moreira. |
| 2. |
D O E - Edição de 29/09/2003 |
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Arquivo: 17
Publicação: 187 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO IV PASSAGEM DE AUTOS |
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Do Juiz Maurício Ferreira
Leite
Devolvido com despacho
1169947-5/02 Embargos de Declaração
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida
Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz
Virgílio de Oliveira Júnior; Embgte: Telesp Telecomunicações
de São Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero,
Mateus Fonseca Pelizer, Cid Flaquer Scartezzini Filho,
Alexandre Alcorta Daiuto; Embgdo: Associação Brasileira dos
Usuários de Acesso Rapido; Advogado: Adair Moreira, Adriano
Moreira. |
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| 3. |
D O E - Edição de 29/09/2003 |
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Arquivo: 26
Publicação: 119 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII INTIMAÇÕES DE
DESPACHOS |
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D.T.S. do Nono Cartório -
sala 103.
1169947-5/03 Medida Cautelar
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida
Cautelar; Reqte: Telesp Telecomunicações de São Paulo S/a;
Advogado: Deborah Gonçalves de Sousa, Cid Flaquer Scartezzini
Filho, Alexandre Alcorta Daiuto, Daniel Grandesso dos Santos;
Reqdo: Abusar - Associação Brasileira dos Usuários de
Acesso Rapido; Advogado: Adair Moreira, Adriano Moreira.
1. Trata-se de Medida Cautelar
incidental com pedido de liminar, ajuizada com a finalidade de
agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto por
TELESP TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. `Ab initio`
cumpre anotar competir a esta Presidência apenas a análise
da pertinência da concessão da medida liminar, emprestando
efeito suspensivo ao recurso especial interposto até a
efetivação do Juízo de admissibilidade a ser realizado após
o respectivo processamento, cabendo ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em caso positivo, mantê-la, se assim
entender.
2. Não se visualizam os requisitos ensejadores da medida
excepcional pleiteada, pois não se pode olvidar que militam a
favor do decisório guerreado a análise do mesmo pleito em
dois graus de jurisdição, nos quais se constatou a existência
do `fumus boni juris` e do `periculum in mora`, seja à época
do ajuizamento da Medida Cautelar proposta pela ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO, seja por ocasião
do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a
liminar ali concedida. Ora, em tal circunstância, não se
pode aceitar como suficiente o argumento de que o cumprimento
do julgado implicaria prejuízo para a parte vencida.
Entender-se de forma diversa seria agregar-se o efeito
suspensivo à essência dos reclamos extremos,
transformando-se a exceção em regra, ao arrepio do desejo do
legislador processual civil. Outrossim, como bem salientado no
v. acórdão guerreado pelo Recurso Especial, trata-se de
`ordem para não realizar, não para desfazer. Por isso melhor
que se mantenha a situação que se permita alterá-la e, quem
sabe, criar situação irreversível`. Assim sendo, no âmbito
da cognição sumária, sob o aspecto norteador do manejo do
poder geral de cautela, não se fazem presentes as hipóteses
ensejadoras do acolhimento da pretensão. Indefiro, destarte,
o efeito suspensivo almejado. 3. Apense-se a presente Medida
Cautelar aos autos do Agravo de Instrumento nº
1.169.947-5/02. 4. Junte a Secretaria cópia reprográfica
desta decisão aos autos principais. São Paulo, 24 de
setembro de 2003. (a) MAURÍCIO FERREIRA LEITE - Presidente.
Sala 103. |
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| 4. |
D O E - Edição de 29/09/2003 |
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Arquivo: 26
Publicação: 123 |
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PRIMEIRO
TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL SEÇÃO VIII INTIMAÇÕES DE
DESPACHOS |
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D.T.S. do Nono Cartório -
sala 103.
1169947-5/02 Embargos de Declaração
Comarca: São Paulo; Ação Originária: 200200194111 Medida
Cautelar; Órgão Julgador: 9ª Câmara; Rel.Sorteado: Juiz
Virgílio de Oliveira Júnior; Embgte: Telesp Telecomunicações
de São Paulo S/a; Advogado: Ubirajara de Campos Escudero,
Mateus Fonseca Pelizer, Cid Flaquer Scartezzini Filho,
Alexandre Alcorta Daiuto; Embgdo: Associação Brasileira dos
Usuários de Acesso Rapido; Advogado: Adair Moreira, Adriano
Moreira.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que nos casos em que a retenção do recurso
especial resultar em sua futura inutilidade, ocasionando a
perda do objeto, deve o mesmo ser processado. Neste sentido o
Agravo de Instrumento nº 346.617-SP, `in` DJU de 10.04.01,
Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, cuja ementa se transcreve:
`Processo Civil. Agravo de instrumento. Recurso especial
retido. Podendo a retenção do recurso especial resultar em
sua futura inutilidade pela perda do objeto, o processamento
do mesmo deve ser deferido`. Processe-se, pois, o recurso
especial (fs. 265-302). São Paulo, 24 de setembro de 2003.
(a) MAURÍCIO FERREIRA LEITE - Presidente. Sala 103 |
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