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ANEXO À RESOLUÇÃO
Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
http://www.anatel.gov.br/biblioteca/Regulamentos/1998/regulamento_resolucao73_1998.htm
(Alterado
pela Resolução n.º 234, de 06/09/00) e pela (Resolução
nº 343, de 17 de julho de 2003)
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A prestação e a
fruição de serviços de telecomunicações dar-se-á em conformidade com a Lei
nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, este Regulamento dos Serviços e os
Regulamentos, Planos e Normas aplicáveis a cada
serviço.
Capítulo
I
Dos Princípios
Fundamentais
Art. 2º Serviço
de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.
Art.
3º Não constituem serviços de
telecomunicações:
I – o provimento de
capacidade de satélite;
II – a atividade de
habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços
de telecomunicações;
III – os serviços de valor
adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997.
Parágrafo único – A Agência
poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de
telecomunicações, além das previstas neste artigo.
Art. 4º São
considerados serviços de comunicação de massa, prestados no âmbito do
interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam
simultaneamente as seguintes características
essenciais:
I - distribuição ou difusão
dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo de sinais
predominantemente no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo das
transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;
IV - escolha do conteúdo das
transmissões realizada pela prestadora do serviço.
§ 1º. A prestação dos
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os
termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei n.º 9.472, de
1997.
§ 2º. O serviço de TV a
Cabo, nos termos do art. 212 da Lei n.º 9.472, de 1997, continuará regido
pela Lei nº. 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 5° Compete à Agência,
nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, organizar a exploração dos serviços de
telecomunicações.
Parágrafo único. A
organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a
fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 6° A organização da
exploração dos serviços de telecomunicações deve:
I - garantir, a toda a
população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em
condições adequadas;
II - estimular a expansão do
uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse
público em benefício da população brasileira;
III - promover a competição
e a diversidade dos serviços, por meio de ações que incrementem sua oferta
e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos
usuários;
IV - criar oportunidades de
investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em
ambiente competitivo;
VI - criar condições para
que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de
desenvolvimento social do País.
Art. 7° Os serviços de
telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e
justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar
para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição
imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 8º Na disciplina das
relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em
especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função
social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa
do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao
abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime
público.
Art. 9º A regulamentação dos
serviços de telecomunicações deve assegurar aos usuários o
direito:
I - de acesso aos serviços
de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à
sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha
de sua prestadora de serviço;
III - de não ser
discriminado quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à informação adequada
sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e
preços;
V - à inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional
e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso
o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de
serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições
contratuais;
VIII - ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados
pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas
reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a
prestadora do serviço perante a Agência e os organismos de defesa do
consumidor;
XII - à reparação dos danos
causados pela violação de seus direitos.
Art. 10º. Na
regulamentação dos serviços de comunicação de massa, a Agência objetivará
ainda as seguintes finalidades:
I - garantir a liberdade de
expressão e a diversidade de opiniões;
II - incentivar a promoção
cultural nacional e regional;
III - divulgar a cultura
universal, nacional e regional;
IV - evitar o monopólio ou
oligopólio na prestação do serviço.
Art. 11. O usuário de
serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente
os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens
públicos e aqueles voltados à utilização do público em
geral;
III - comunicar às
autoridades irregularidades ocorridas e ato ilícitos cometidos por
prestadora de serviço de telecomunicações.
Capítulo
II
Da Classificação dos
Serviços
Art. 12. Quanto ao regime
jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se
em públicos e privados.
Art. 13. Serviços de
telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência,
universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar,
incluindo-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo
comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em
geral.
Art. 14. Os serviços de
telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a
obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada
pela União.
Art. 15. Quanto aos
interesses a que atendem os serviços de telecomunicações classificam-se em
serviços de interesse coletivo e serviços de interesse
restrito.
Art. 16. Os serviços de
interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público,
exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público
e privado.
§1º. O regime em que serão
prestados os serviços de telecomunicações é definido pelo Poder Executivo,
por meio de Decreto, nos termos do art. 18, I, da Lei nº. 9.472, de
1997.
§2º. Quando um serviço for,
ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas
medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime
público.
§3º. É vedada, a uma mesma
pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma
modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões,
localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido
na regulamentação específica.
Art. 17. Serviço de
telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser
proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em
condições não discriminatórias, observados os requisitos da
regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços
de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração atenda aos interesses da
coletividade.
Art. 18. Serviço de
telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do
próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários,
selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos,
observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços
de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários
para que sua exploração não prejudique os interesses da
coletividade.
Art. 19. A prestação de
serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em
regime privado.
Art. 20. A prestação de
serviço de telecomunicações, tendo em vista a conjugação de critérios
estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997, dar-se-á:
I - no interesse coletivo em
regime público;
II - no interesse coletivo
em regime privado;
III - no interesse restrito
em regime privado.
Capítulo
III
Diretrizes
Regulatórias
Art. 21. A Agência exercerá
seu poder normativo em relação aos serviços de telecomunicações mediante
Resoluções do Conselho Diretor que aprovarão Regulamentos, Planos e
Normas.
§1º. Os Regulamentos serão
destinados ao estabelecimento das bases normativas de cada matéria
relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras
peculiares a cada serviço ou grupo deles, a partir da eleição de atributos
que lhes sejam comuns.
§2º. Os Planos serão
destinados à definição de métodos, contornos e objetivos relativos ao
desenvolvimento de atividades e serviços vinculados ao
setor.
§3º. As Normas serão
destinadas ao estabelecimento de regras para aspectos determinados da
execução dos serviços.
Art. 22. Os serviços de
telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário,
independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através
de diversas modalidades definidas nos termos do art. 69 da Lei nº. 9.472,
de 1997.
§1º. A escolha de atributos
para definição das modalidades do serviço será feita levando-se em conta
sua relevância para efeitos regulatórios.
§2º. As recomendações dos
organismos internacionais relativas à definição de atributos deverão ser
observadas sempre que forem compatíveis com o disposto no parágrafo
anterior.
Capítulo
IV
Da Prestação dos
Serviços
Seção I
Das obrigações inerentes à
prestação dos serviços
Art. 23. As prestadoras de
serviços de telecomunicações deverão manter registros contábeis separados
por serviços, caso explorem mais de uma modalidade de serviço de
telecomunicações.
Art. 24. Serão coibidos os
comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as
prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em
especial:
I - a prática de subsídios
para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando
vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em
virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de
informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por
outrem;
IV – a exigência de
condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão, tais
como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de
informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais
derivadas de alterações na regulamentação;
V – a imposição de condições
que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos
interconectados.
Art. 25. Visando a propiciar
competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a
Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou
grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões,
permissões e autorizações.
Art. 26. A Prestadora
observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços
de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e
informações, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para
assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A
Prestadora tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à
suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade
judiciária ou legalmente investida desses poderes e manterá controle
permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação destas
determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos
limites autorizados.
Art. 27. Apenas na execução
de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à
utilização individual do serviço pelo usuário.
Art. 28. As prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão atender com
prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares,
sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado
estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território
brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada
comunicação destas autoridades.
§ 1º - para efeito deste
artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades
designadas pela Presidência da República para missões de
representação.
§ 2º - Os serviços de
telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades
mencionadas no capuz serão dimensionados pelos
solicitantes.
§ 3º - O atendimento
previsto neste artigo será oneroso para o solicitante.
Art. 29. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações informar dados de suas
operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os
acordos celebrados com outras operadoras, sem prejuízo de outras
obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a
pessoal, sempre que exigido pela Agência.
Parágrafo único. A Agência
dará tratamento confidencial às informações obtidas, nos termos do art. 64
do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº. 2.338, de 7 de
outubro de 1997.
Art. 30. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações colocar a disposição das
autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade
pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem
solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações
atingidas, na forma da regulamentação.
Art. 31. É dever das
prestadoras de serviços de telecomunicações assegurar o acesso gratuito
dos seus usuários aos serviços de emergência, na forma da
regulamentação.
Seção
II
Da obtenção do direito de
prestação do serviço
Art. 32. A atribuição de
direitos de prestação de serviços de telecomunicações será feita conforme
procedimento estabelecido em regulamentação específica, nos termos do
artigo 19, IV e X, da Lei nº. 9.472, de 1997.
Art. 33. Independerá de
concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações
restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou
imóvel, exceto quando envolver o uso de
radiofreqüência.
§ 1º. A Agência
estabelecerá, em regulamentação específica, as condições de uso de
radiofreqüência para a telecomunicação restrita aos limites referidos no
caput.
§ 2º. Independerá de outorga
o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita,
definidos pela Agência em regulamentação específica.
Seção
III
Do pagamento pelo direito
de exploração de serviços
Art. 34. O preço pelo
direito à exploração de serviços de telecomunicações, ou ao uso de
radiofreqüência, será fixado em função da proposta vencedora, quando
constituir fator de julgamento da licitação.
Parágrafo único. Quando se
tratar de serviço a ser explorado no regime público, a Agência não poderá
eleger como único fator de julgamento o valor do preço oferecido pela
outorga.
Art. 35. No caso de serviços
de telecomunicações que prescindam de licitação, a Agência definirá os
preços a serem pagos pelo direito à exploração de serviços de
telecomunicações e uso de radiofreqüências associadas, bem como a forma de
pagamento.
Art. 36. O pagamento poderá
ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de
parcelas anuais.
Seção
IV
Da instalação de estação
de telecomunicações
Art. 37. Caberá à prestadora
quando da instalação de estação de telecomunicações:
I - dispor de projeto
técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a
qualquer tempo, disponível à Agência;
II - informar, por
intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional
habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de
características técnicas de estação de
telecomunicações;
III - observar as posturas
municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações,
torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros
públicos;
IV - assegurar que a
instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação
pertinente;
V - obter a consignação da
radiofreqüência necessária.
Art. 38. A agência examinará
os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no
prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência,
salvo prazo menor fixado em regulamentação específica.
Art. 39. A prestadora, na
medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá
a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos 10
(dez) dias antes da data prevista para o funcionamento.
§1º. O requerimento deverá
ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional
habilitado, certificando que as instalações correspondem às
características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação, sem
prejuízo das exigências previstas em norma específica do
serviço.
§2º. O pedido será deferido
de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao
interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação
para que a estação de telecomunicações possa iniciar o
funcionamento.
§3º. Constatada qualquer
irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização,
sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
Art. 40. A prestadora deverá
informar à Agência a ativação de qualquer estação de telecomunicações com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedada a
exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em caráter
experimental.
Art. 41. Poderá ser vedada a
utilização de equipamentos sem certificação expedida ou aceita pela
Agência nos casos dispostos pela regulamentação.
Art. 42. A prestação de
serviço de telecomunicações que envolva o uso de radiofreqüências fica
condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro
radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência,
não podendo a prestadora dispor, a qualquer título, das radiofreqüências
associadas ao serviço.
§1º. Na atribuição,
distribuição, destinação e consignação de radiofreqüências, será dada
prioridade aos serviços prestados no interesse coletivo em relação aos
serviços prestados no interesse restrito.
§2º. A Agência, tendo em
vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento
tecnológico, o interesse público ou o cumprimento de convenção e tratados
internacionais, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ou outras
características técnicas, fixando prazo adequado para que a prestadora se
adapte à efetivação da mudança.
§3º. Serão retomadas as
radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as
condições e os prazos previstos na regulamentação própria, salvo em caso
fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pela
Agência.
TITULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO INTERESSE COLETIVO
Capítulo
I
Dos Serviços Explorados no
Regime Público
Seção I
Da outorga de concessão ou
permissão
Art. 43. As modalidades de
serviço de telecomunicações definidas pelo Poder Executivo como de
exploração no regime público dependerão de prévia outorga de concessão ou
permissão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências
necessárias.
§1º. Concessão de serviço de
telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por
prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos
riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários
ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas
obrigações e pelos prejuízos que causar.
§2º. Permissão de serviço de
telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o
dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em
caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a
tenha ensejado.
§3º. Cada modalidade de
serviço será objeto de outorga distinta, com clara determinação dos
direitos e deveres da prestadora, dos usuários e da
Agência.
Art. 44. O regime público de
prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição
de obrigações de universalização e de continuidade às
prestadoras.
§1º. Obrigações de
universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer
pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações,
independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como
as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços
essenciais de interesse público.
§2º. Obrigações de
continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços
sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas,
devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições
adequadas de uso.
§3º.O descumprimento das
obrigações referidas nos parágrafos anteriores ensejará a aplicação de
sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme
dispuser a Agência em regulamentação específica ou estiver estabelecido na
respectiva outorga.
Art. 45. A interrupção
circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada
por situações de ordem técnica ou de segurança das instalações, não será
considerada violação da continuidade.
§1º. Nos casos a que se
refere o caput, a interrupção previsível deve ser comunicada
antecipadamente aos usuários afetados, bem como, nas situações de maior
relevância, à Agência.
§2º. A prestadora não poderá
interromper a execução do serviço alegando o inadimplemento de qualquer
obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 46. Constitui dever da
prestadora a adequada prestação do serviço, considerando-se como tal o
serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das
tarifas.
§1º. A regularidade será
caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância
do disposto nas normas baixadas pela Agência.
§2º. A eficiência será
caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros estabelecidos
na outorga e pelo atendimento do usuário nos prazos previstos nas normas
do serviço.
§3º. A segurança na
prestação será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à
utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do
sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação.
§4º. A atualidade será
caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das
técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos
advindos ao longo do prazo da outorga que, definitivamente, tragam
benefícios para os usuários.
§5º. A generalidade será
caracterizada como a prestação equânime do serviço a todo e qualquer
usuário.
§6º. A cortesia será
caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários
do serviço outorgado, bem como pela observância das obrigações de informar
e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da
prestadora informações, providências ou qualquer tipo de
postulação.
§7º. O princípio da
modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da prestadora em
praticar tarifas inferiores às fixadas na outorga.
Seção
II
Das
tarifas
Art. 47. Compete à Agência
estabelecer a estrutura tarifária dos serviços explorados no regime
público.
§1º. A fixação, reajuste e a
revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média
ponderada dos valores dos itens tarifários.
§2º. São vedados os
subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 da Lei nº. 9.472, de
1997.
§3º. As tarifas serão
fixadas no contrato de concessão, ou termo de permissão, consoante edital
ou proposta apresentada na licitação.
§4º. Em caso de outorga sem
licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato
de concessão ou termo de permissão.
Art. 48. Transcorridos ao
menos três anos da outorga, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva
competição entre as prestadoras do serviço, submeter o explorador no
regime público à liberdade tarifária.
§1º. Na liberdade tarifária,
a prestadora poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las
à Agência com antecedência de sete dias de sua
vigência.
§2º. Ocorrendo aumento
arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência
restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 49. A prestadora poderá
cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério
objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do
poder econômico.
Art. 50. Os descontos de
tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que
se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua
fruição.
Art. 51. A Agência
acompanhará as tarifas praticadas pelas prestadoras de serviços no regime
público, dando publicidade aos seus valores na Biblioteca e no Diário
Oficial.
Capítulo
II
Dos Serviços Explorados No
Regime Privado
Seção I
Da obtenção da
autorização
Art. 52. A exploração de
serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que
acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias, devendo
basear-se nos princípios constitucionais da atividade
econômica.
§1º. Autorização de serviço
de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a
exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de
telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas
necessárias.
§2º. As autorizações, sendo
inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na
forma e condições previstas.
Art. 53. A disciplina da
exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o
cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à
ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a
garantir:
I - a diversidade de
serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre,
ampla e justa;
III - o respeito aos
direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as
modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público,
observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das
relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de
tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do
espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da
função social do serviço prestado no interesse coletivo, bem como dos
encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento
tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente
fiscalização.
Art. 54. Ao impor
condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas
modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou
sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida
privada, assegurando que:
I - a liberdade será a
regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do
Poder Público;
II - nenhuma autorização
será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos
deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com
finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo
gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele
impuser;
V - haverá relação de
equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas
reconhecidos.
§1º. Serão entendidos como
limites os condicionamentos administrativos que impuserem deveres de
abstenção.
§2º. Serão entendidos como
encargos os condicionamentos administrativos que impuserem deveres
positivos ou obrigações de fazer.
§3º. Serão entendidos como
sujeições os condicionamentos administrativos que impuserem deveres de
suportar.
Art. 55. A prestadora de
serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das
condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das
atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e
pela regulamentação.
Parágrafo único. As normas
concederão prazos suficientes para adaptação aos novos
condicionamentos.
Seção
II
Do preço pelos serviços
explorados em regime privado
Art. 56. O preço dos
serviços explorados no regime privado será livre, reprimindo-se toda
prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos
termos da legislação própria.
Parágrafo único – As
prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços, de
forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e
interessados.
Art. 57. Quando as
prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em
que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério de
julgamento considere esse fator, a liberdade a que se refere o artigo
anterior ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de
autorização.
Parágrafo único. Os preços a
que se refere o caput poderão ser reajustados e revistos nos termos
do art. 108 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Capítulo
III
Das Redes de
Suporte
Art. 58. As redes de suporte
a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias
integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a
interconexão entre as redes, na forma da
regulamentação;
II - deverá ser assegurada a
operação integrada das redes, em âmbito nacional e
internacional;
III - o direito de
propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua
função social.
Parágrafo único.
Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam
comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis.
Art. 59. É obrigatória a
interconexão às redes de telecomunicações que dão suporte a serviço
prestado no interesse coletivo, solicitada por prestadora de serviço no
regime público ou privado, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 60. Na exploração de
serviço de telecomunicações é assegurado à prestadora:
I - empregar equipamentos e
infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade dos
bens, conforme previsto no instrumento de concessão ou
permissão;
II - contratar com terceiros
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço.
§1º. A prestadora, em
qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários,
pela exploração e execução do serviço.
§2º. A prestadora manterá os
vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do
serviço.
§3º. As relações entre
prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a
Agência.
Art. 61. Quando uma
prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de
recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua
rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração
industrial.
Parágrafo único. Os recursos
contratados em regime de exploração industrial serão considerados como
parte da rede da prestadora contratante, para fins de
interconexão.
Art. 62. A prestadora deverá
pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as
condições de uso da infra-estrutura necessária à prestação de seu
serviço.
Art. 63. A Agência requererá
aos órgãos reguladores das prestadoras de outros serviços de interesse
público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de
serviço de telecomunicações no interesse coletivo que vier a deferir, o
estabelecimento de condições para utilização da infra-estrutura necessária
à prestação do serviço.
Art. 64. Na regulamentação
dos serviços prestados no âmbito do interesse coletivo a Agência poderá
dispensar no todo ou em parte o regime de que trata o art. 145 da Lei
9.472, de 1997.
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
ÂMBITO DO INTERESSE RESTRITO
Capítulo
I
Da Obtenção de
Autorização
Art. 65. A autorização para
executar serviços de interesse restrito independerá de licitação,
excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de
uso da radiofreqüência correspondente.
Art. 66. Quando da
solicitação de Autorização para exploração de serviço de telecomunicações,
a interessada declarará à Agência se a prestação do serviço dar-se-á no
interesse restrito.
Art. 67. A Agência poderá
interferir na execução de serviços de telecomunicações de interesse
restrito quando esta estiver em desacordo com as normas deste Regulamento
ou prejudicarem o interesse coletivo.
Art. 68. Aplica-se à
contraprestação pela prestação de serviços de telecomunicações no âmbito
do interesse restrito o disposto no art. 129 da Lei n. 9.472, de
1997.
Capítulo
II
Das Redes de
Suporte
Art. 69. A implantação e o
funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à
prestação de serviços de interesse restrito observarão o disposto nesse
Capítulo.
Art. 70. As redes serão
organizadas como vias de livre circulação nos termos
seguintes:
I – uso exclusivo para
comunicação entre usuários do serviço de interesse
restrito;
II – uso de plano de
numeração particular ao serviço.
Art. 71. É
vedada:
I - a interconexão entre
redes de suporte a serviço de interesse restrito;
II – a interconexão entre
redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a
serviço de interesse coletivo;
III - a contratação por
prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de
serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse
coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação
ocorrer em caráter de acesso de usuário.
Art. 72. A prestadora de
serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à
prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante
acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção
do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.
Art. 73. A prestadora de
serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os
titulares de bens públicos ou privados o uso de infra-estrutura necessária
à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de
serviços não lhe assegura o direito de uso dessa
infra-estrutura.
Art. 74. A utilização de
radiofreqüência em rede de suporte a serviço prestado no interesse
restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades
das prestadoras de serviços no âmbito do interesse
coletivo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 75. As normas do
presente Regulamento substituem as disposições conflitantes dos
regulamentos, normas e demais regras em vigor, nos termos do inciso I, do
art. 214 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Art. 76. Não serão expedidas
autorizações para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do
Serviço Móvel Celular fora das hipóteses previstas no Plano Geral de
Outorgas aprovado pelo Decreto. Nº. 2.534, de 02 de abril de 1998 e pela
Lei n. 9.295, de 19 de julho de 1996 e sua regulamentação.
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