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CONTRATO
SPEEDY BUSINESS
ACESSO SPEEDY CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO -
SPEEDY
BUSINESS
Pelo presente instrumento particular, a
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3729, 10º andar,
São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n.º
002.558.157/0001-62, neste ato devidamente representada em conformidade com seu
estatuto social, doravante designada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado a
CONTRATANTE devidamente qualificada na "SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", que
é parte integrante deste Contrato, têm ajustado entre si o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1.
O presente Contrato tem por objeto a prestação, por parte da CONTRATADA, do
Produto SPEEDY BUSINESS, com as características constantes da respectiva
"SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", na área de concessão da CONTRATADA.
1.2. A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação
e manutenção dos meios de transmissão necessários para prestação do
Produto SPEEDY BUSINESS, desde o Ponto Telefônico Principal (doravante
denominado PTP) de instalação, indicado pela CONTRATANTE, na "SOLICITAÇÃO
DE PRODUTO", até a infra estrutura que integra o ambiente da CONTRATADA.
1.3. A CONTRATADA instalará o(s) Produto(s) SPEEDY
BUSINESS no(s) endereço(s) indicado na SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", no qual
o
CONTRATANTE já disponha de um acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado
(doravante denominado STFC), devendo o mesmo estar situado dentro da Área de
Tarifa Básica (doravante ATB).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO
PRODUTO CONTRATADO
2.1. O Produto SPEEDY BUSINESS consiste no provimento de canais de
transmissão de dados e imagens simultaneamente à prestação do STFC, no mesmo
par metálico que atende o STFC, sendo que as condições de prestação deste
último permanecem inalteradas.
2.1.1 O Produto SPEEDY BUSINESS será prestado em
3
(três) faixas de velocidade, conforme escolha do CONTRATANTE, sendo que a
velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de até a definida da
"SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", sendo a velocidade garantida pela
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A de 10% da velocidade CONTRATADA.
2.1.2 Para configurar o Produto SPEEDY BUSINESS,
será atribuído pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A via Rede IP um
endereço IP fixo ou dinâmico.
2.1.3 Face à assimetria (velocidade de transmissão
diferente da de recepção) do modem ADSL utilizado no Produto SPEEDY
BUSINESS, o tráfego de voz sobre IP não é permitido.
2.2. Para prestação do acesso SPEEDY BUSINESS,
entende-se como PTP o ponto de conexão física à Rede de Telecomunicações da
CONTRATADA, localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE,
que atende às especificações técnicas necessárias para permitir, por seu
intermédio, o produto individual ao Produto SPEEDY BUSINESS.
2.3. A aceitação do produto se formaliza com o
pagamento da primeira NF-FST que constar os valores referentes ao produto
contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1
Fornecer, ativar e manter o acesso até o PTP, sendo responsável pela configuração,
supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Produto SPEEDY
BUSINESS.
3.2 Em caso de mudança de endereço das
instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade
técnica e a disponibilidade por parte do CONTRATANTE do produto ao Serviço
Telefônico Fixo Comutado.
3.3 Os ônus decorrentes da mudança de endereço são
de responsabilidade do CONTRATANTE, correspondendo aos custos de instalação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1
Manter a infra-estrutura necessária para prestação do acesso, conforme
disponibilizada pela CONTRATADA.
4.1.1 A manutenção dos equipamentos de
propriedade
do CONTRATANTE, necessários para o uso do acesso, será de sua inteira
responsabilidade.
4.2 Assumir inteira responsabilidade na qualidade
de fiel depositário pela guarda e integridade dos(s) equipamento(s) de
propriedade da CONTRATADA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de
perda, extravio, dano ou destruição, mesmo que parcial, por qualquer motivo,
excluídos os de força maior, ao respectivo ressarcimento do valor atualizado
do(s) equipamento(s).
4.3 Os meios de transmissão e equipamentos
colocados à disposição do CONTRATANTE devem ser utilizados exclusivamente
para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo
permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
4.4 Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o produto às
dependências onde estão instalados o PTP e os equipamentos de
propriedade da CONTRATADA, necessários à prestação do acesso, com a presença
de pessoa devidamente autorizada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE
TRANSMISSÃO
5.1
Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não
forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do
valor
referente à visita ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA.
5.2 Às interrupções nos circuitos, por causas atribuíveis à
CONTRATADA, serão concedidos descontos aplicados ao valor mensal do circuito
conforme legislação pertinente, recebendo, o CONTRATANTE, um crédito
calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = Vp x
N, onde:
1440
Vd =
Valor do desconto.
Vp= Valor mensal do cIrcuito conforme
praticado pela CONTRATADA.
N= Quantidade de unidades, de períodos
de 30 minutos.
5.3 Para efeito de desconto, o período mínimo de interrupção a
ser considerado é de 30 minutos consecutivos, computado a partir da sua
efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
5.4 Os períodos adicionais de interrupção, ainda que fração de
30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos
inteiros de 30 minutos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1
Este contrato entra em vigor na
data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses e, será
automaticamente renovado por prazo indeterminado, se não houver manifestação
em contrário, por qualquer das partes, mediante carta à outra parte, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período contratual
em curso.
6.2 O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes,
mediante comunicação escrita à outra parte, com prazo de 60 (sessenta) dias,
previsto para a denúncia do contrato.
6.2.1 O encerramento deste contrato, na hipótese
prevista em 6.2 acima, obriga as partes ao cumprimento de todas as
obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, previsto
para a denúncia do contrato.
6.2.2 A denúncia do contrato, nos termos
previstos
em 6.2 e 6.2.1 acima, não sujeita a parte denunciante a qualquer penalidade
especificamente aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de
cobrança de penalidades previstas neste instrumento para os casos de
inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
7.1
Pela prestação do acesso, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores
correspondentes, conforme especificado na proposta comercial, que é
documento aplicável a este contrato, conforme a seguinte característica:
7.1.1 Habilitação: valor cobrado, em parcela única,
quando da instalação do serviço.
7.1.2 Mensalidade: valor cobrado, mensalmente,
pela disponibilidade do SPEEDY BUSINESS independentemente do volume de tráfego
utilizado.
7.1.3 Aluguel de modem: valor cobrado,
mensalmente, pelo modem fornecido pela Telefonica.
7.2 Os valores especificados nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 serão
debitados na NOTA FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CLÁUSULA OITAVA - DOS REAJUSTES
8.1
Os preços estipulados neste
instrumento, para os serviço (s) objeto deste contrato, terá seu primeiro
reajuste após 12 (doze) meses da data base de Nov/99.
8.2 Os reajustes obedecerão, o intervalo mínimo de
12 (doze) meses entre um outro.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1
O não pagamento da Conta Telefônica correspondente ao Produto SPEEDY BUSINESS,
na
data do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente de qualquer
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial às seguintes sanções:
9.1.1 Ao pagamento de multa de
2% (dois por cento)
sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação,
incluídos na emissão da Conta Telefônica do período subseqüente ao do
pagamento.
9.1.1.1
Quando o atraso for superior a 12 (doze)
meses, além dos encargos de multa e juros, deve ser acrescida, aos valores
devidos, atualização monetária com base na variação do Índice Geral de
preços Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro-rata-die", até a data
da
efetiva liquidação do débito.
9.1.2 Suspensão da
prestação do serviço, 30
(trinta) dias após o respectivo vencimento, sem prejuízo da exigibilidade
dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento do produto condicionado
ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) da multa
e dos juros.
9.1.3 O cancelamento da
prestação do serviço ao
CONTRATANTE e a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA
ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial, após 90 (noventa) dias, a contar do vencimento e não
pagamento de qualquer conta do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos
existentes, bem como das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
10.1
Estão inclusos no preço
todos os impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e demais
encargos específicos do Setor de Telecomunicações vigentes na data de
assinatura deste contrato, que incidam direta ou indiretamente sobre a
prestação do serviço
10.2 Na hipótese de, posteriormente à assinatura
do presente contrato, serem exigidos da CONTRATADA novos impostos, taxas,
contribuições, inclusive parafiscais, e demais encargos específicos do Setor
de Telecomunicações, ou sejam aumentadas as alíquotas, bases de cálculo ou
valores dos tributos/encargos já existentes, o CONTRATANTE absorverá os ônus
adicionais decorrentes dessa mudança.
10.3 Os ônus adicionais referidos na subcláusula
acima, independentemente de qualquer revisão, correção ou reajuste
estabelecidos neste contrato, serão automaticamente acrescentados ao preço.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1
O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente
de interpelação
ou notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses
a) se qualquer das partes deixar de cumprir as
obrigações aqui pactuadas, de tal modo a impedir a continuidade da execução
do contrato;
b) se qualquer das partes, por ação ou omissão,
que
não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato,
mas que afete o mesmo, ou seja de qualquer modo a ele vinculada, prejudique
ou impeça a continuidade da execução deste contrato;
c) se a CONTRATANTE, em face deste contrato, por
ação ou omissão, comprometer a imagem pública da CONTRATADA;
d) por determinação legal, ou por ordem emanada
da
autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação
dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de
concordata ou falência da CONTRATANTE.
11.2 Nas hipóteses de rescisão contratual
previstas nas alíneas "a" até "c", de 11.1, acima, a parte
CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA multa de 10% sobre o valor total do contrato,
entendendo-se por valor total, a somatória de 12 (doze) do preço mensal pago
pela CONTRATANTE.
11.3 Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à
total liquidação das pendências existentes.
11.4 A rescisão do presente contrato não
prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem
devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao
CONTRATANTE.
11.5 Na hipótese em que a rescisão deste contrato,
por iniciativa do CONTRATANTE, ocorrer antes de se completar 30 (trinta)
dias consecutivos da prestação do serviço, serão cobradas da mesma os
valores referentes a 01 (um) mês de prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1
Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato somente poderão ser cedidos mediante
aviso prévio e escrito, com expresso consentimento das partes.
12.2 Não valerá como precedente ou novação, ou
ainda como renúncia aos direitos que a legislação e este contrato asseguram
a cada uma das partes contratantes, a tolerância a eventuais infrações da
outra parte, às condições estipuladas neste contrato.
12.3 As relações entre as partes contratantes
serão sempre por escrito, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da
comunicação verbal em questão, nos casos em que o contrato não especificar
prazo diverso, para esse mesmo fim.
12.4 Todos os prazos e condições deste contrato
vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
12.5 Este contrato obriga as partes e seus
sucessores, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
13.1
A prestação
do Produto SPEEDY BUSINESS reger-se-á de acordo com os termos do presente
Contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a
ser definidas pelo Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1
Fica eleito o foro central da
Comarca da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao
presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
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