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ABUSAR - Autenticação via Browser
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contra autenticação.doc - Arquivo para Download
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 34ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS
DE ACESSO RÁPIDO, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 05.266.623/0001-24, sediada na Avenida Nove de Julho, 4814 – Jardim
Paulista – São Paulo – SP – CEP 01406-200, por seus advogados (mandato
incluso), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 796 e
seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA
COM
PEDIDO DE LIMINAR
em
face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 002.558.157/0001-62, sediada na
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3729 - 10º andar – Itaim Bibi - São Paulo –
SP – CEP 04538-133, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS
FATOS
1 – A requerida é concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), telefone comum,
cujo âmbito de atuação é o Estado de São Paulo e fornece aos assinantes
desse serviço, um serviço de conexão à Internet denominado Speedy, que
consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens
simultaneamente à prestação do STFC, conforme cláusula 2.1 do Contrato de
Prestação de Serviços Speedy e Contrato de Prestação de Serviços Speedy
Business (docs. 3/4).
2 – Esclarece, a requerente, que a contratação deste serviço é
feita verbalmente, através do telefone 0800-7715104, mas que ambas as partes
estão sujeitas aos termos do contrato disponibilizado para consulta no site da
requerida, através do endereço http://www.speedy.com.br/euquero_4.html,
nas versões Speedy e Speedy Business, para uso doméstico e empresarial,
respectivamente (docs. 3/4).
3 – Conforme se depreende da cláusula 2.1.2 do Contrato de Prestação
de Serviços Speedy, para se configurar o produto Speedy, será atribuído pela Telecomunicações de São Paulo S/A, ora
requerida, via Rede IP um endereço IP fixo ou dinâmico.
4 - O endereço IP, é o endereço pelo qual os computadores são
localizados na Internet. As informações trocadas entre eles, incluindo envio e
recebimento de E-mail (correio eletrônico), acesso às páginas governamentais
e privadas, são sempre enviadas para um endereço IP, que poderá ser fixo
(inalterado) ou dinâmico (modificado a cada vez que o computador é religado).
Eis alguns exemplos de endereços IP: 200.212.4.10; 200.210.9.135 e
200.206.3.25.
5 – Todos os usuários do
Speedy Business necessitam de um endereço IP fixo e que a conexão com a
Internet seja ininterrupta, pois seu uso é voltado à empresas que mantém
servidores de hospedagem de páginas na Internet, de fornecimento de e-mail,
interligação de redes remotas (matriz e filiais) e outros aplicativos que
necessitam estarem conectados à Internet 24 horas por dia. Devido à essência
dos serviços que se pretende prestar via Internet, o endereço IP não pode ser
alterado e a conexão com a Internet deve estar sempre disponível. Em razão
disso, as empresas são obrigadas a optarem pelo Speedy na versão Business, que
inclusive tem um preço mais elevado que o Speedy comum.
6 - O Speedy comum, a
partir de Setembro de 2001 somente
passou a ser comercializado com a atribuição de endereço IP dinâmico, ou
seja, o número está sempre se modificando e a conexão com a Internet só
ocorre após a inserção de senha (autenticação).
7 – Usuários que adquiriram o Speedy comum, anteriormente a Setembro
de 2001, também utilizam um endereço IP fixo, pois, à época em que
contrataram o serviço, somente eram vendidos Speedy com endereço IP fixo. Por
essa razão, mesmo pagando um valor menor pela assinatura mensal, também podem
manter servidores conectados à Internet 24 horas por dia.
8 – Conforme cláusula 3.1 do Contrato de Prestação de Serviços
Speedy, compete à requerida:
“Fornecer,
ativar e manter o acesso até o PTP, sendo responsável pela configuração,
supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Produto Speedy”
(grifo nosso).
9 – Esclarece, a requerente, que PTP significa Ponto Telefônico
Principal de instalação do Serviço Speedy, indicado pelo contratante,
conforme cláusula 1.2 do contrato. PTP é o lugar, o endereço em que se
encontra instalada a linha telefônica e que será instalado o serviço
contratado.
10 – Ocorre que a requerida está implantando uma nova plataforma que
passará a ser oferecida a todos os usuários Speedy, sob a alegação de que
isso irá trazer maior confiabilidade e controle, a fim de permitir que os
provedores de acesso, terceiros,
denominados de ISPs, também autentiquem os usuários provisionados com IP fixo.
Esta informação se encontra no item 3 do manual que está sendo enviado pela
requerida a todos os provedores de acesso à Internet, denominado Manual
Orientativo de Autenticação Radius para ISP´S SPEEDY (doc. 5).
11 – A autenticação consiste no procedimento de somente liberar a
conexão com a Internet após a inserção de uma senha que será fornecida pelo
provedor de acesso, terceiro,
conforme anexo III do Manual de Autenticação (doc. 5), verbis:
“...
Autenticação
do Acesso
Para
maior confiabilidade e controle do Speedy, a Telefônica está incluindo em seu
serviço uma autenticação do acesso do usuário, ou seja, para o usuário
“navegar” na Internet, ele deverá inserir a senha de seu provedor e somente
após uma aprovação deste, o usuário poderá utilizar o serviço.”
(grifo nosso).
DO
DIREITO
12 – Implantar o sistema de autenticação de usuário por senha, irá
causar um colapso nos sistemas provisionados com IP fixo e que se conectam automaticamente à Internet para realizarem as atividades para as
quais foram programados, pois, muitos
sistemas são programados para se reiniciarem automaticamente, inclusive durante
a madrugada, período no qual a atividade dos computadores é menor, e
sem alguém para digitar a senha, os computadores não terão acesso à
Internet, ficando isolados, o que causará um prejuízo inestimável ou de difícil
reparação.
13 – A requerida tem conhecimento de que essa alteração na prestação
do Serviço Speedy irá alterar o funcionamento automático de algumas aplicações,
tanto que tratou do tema no item 1, do anexo III, do Manual de Autenticação
(doc. 5), verbis:
“Aplicativos
que necessitam de Internet (para usuários de IP Fixo)
Com
a entrada da autenticação dos usuários de IP Fixo, alguns aplicativos
existentes (e-mail, Messenger, ICQ, etc.) perderão sua funcionalidade automática,
caso o usuário não esteja autenticado, ou seja, para que este serviço
continue a ser utilizado do mesmo modo, é necessário que seja feita a
autenticação antes de tentar acessá-lo. (grifo nosso)
...
Caso
o acesso não esteja autenticado, se o aplicativo não utilizar o navegador,
ocorrerá um erro, pois estará tentando se comunicar com a Internet que não
estará habilitada. (grifo nosso).
14 – Muitas empresas mantém computadores instalados em dependências
distantes de sua sede, onde nenhum funcionário exerce atividade habitual, lá
comparecendo apenas para fazer manutenção. Outras praticam comércio eletrônico
24 horas por dia, ou seja, computadores
realizam negócios sem a necessidade de nenhum operador. Com a implantação
da autenticação, as empresas terão que colocar funcionários de plantão em
todas as localidades em que possuírem o serviço Speedy instalado para garantir
o pleno funcionamento dos seus sistemas, pois os
sistemas não conseguirão, sem a ajuda de algum operador para digitar a senha,
se conectarem automaticamente à Internet, o que irá onerar o custo de sua
atividade consideravelmente, ou, causar enormes prejuízos caso os sistemas
fiquem desconectados.
15 – Esclarece a requerente que nenhum
de seus associados foi consultado sobre a viabilidade de se instalar esse
sistema de autenticação. A medida é totalmente unilateral, o que é
vedado pela lei.
16 – Esclarece ainda a requerente, que é sabido no meio informático,
que os sistemas controlados por senhas
podem ser limitados por tempo de uso, obrigando
o usuário dele a reinserir sua senha em prazos pré-determinados (Ex: a
cada 24 horas a senha deve ser reinserida para continuidade da utilização).
Ocorre que as soluções existentes para que a autenticação seja automática,
não são plenamente confiáveis, e como
o Serviço Speedy com IP fixo sempre foi comercializado com acesso direto, ou
seja, sem autenticação, as empresas projetaram seus sistemas para funcionarem
sob essa condição, não sendo possível, a nível emergencial, serem
amplamente remodelados.
17 – Do ponto de vista contratual, se o sistema de autenticação for
implementado a requerida estará alterando o Contrato de Prestação de Serviços
Speedy unilateralmente, pois o serviço
nunca foi vendido com essa ressalva, tanto que não há disposição prevendo a
possibilidade dos usuários serem autenticados antes do acesso. Além da
nova implantação não estar prevista em contrato, a requerida estará
transferindo para o provedor de acesso, terceiro,
uma responsabilidade que é sua, pois, conforme transcrito no item 11, compete
à contratada a configuração, supervisão, manutenção e controle dos
elementos envolvidos no Produto Speedy, e o referido contrato não dispõe
sobre a possibilidade da requerida transferir essa obrigação à terceiros.
18 – Ainda analisando a questão contratual, o sistema de autenticação
que a requerida está implantando é totalmente
dispensável, pois o produto Speedy só é instalado para quem já dispõe de
uma linha telefônica comum e o serviço é prestado através da mesma linha
telefônica, permanecendo inalteradas as condições de prestação
dessa última, conforme cláusulas 1.3 e 2.1 do Contrato de Prestação de Serviços
Speedy (doc. 3/4).
19 – Sendo assim, não há a necessidade de se autenticar o usuário do
Speedy com a senha do provedor, tendo em vista que, havendo
a necessidade de se identificar quem está utilizando o serviço Speedy, basta
rastrear a linha telefônica utilizada e consultar seu cadastro, que se obterá
as informações do assinante da linha, que assume total responsabilidade pelo
uso do produto Speedy, conforme cláusula 4.3.1 do Contrato de Prestação
de Serviços Speedy (doc. 3/4), verbis:
“O
CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pelo uso do Produto Speedy no endereço
por ele indicado e no acesso ao STFC (linha telefônica) al qual está conectado.”
(grifo nosso).
20 – Por analogia seria o mesmo que implantar um sistema para que o usuário
da linha telefônica digite uma senha fornecida pela operadora de longa distância,
como Embratel, Intelig, e outras, para poder fazer ligações DDD. Esse
procedimento nunca foi utilizado por ser totalmente desnecessário.
21 – Além do mais, a utilização de senha para autenticação não é
medida das mais seguras, pois, no meio informático, senhas e outras informações
sigilosas podem ser obtidas sem que seu titular sequer tome conhecimento.
Havendo dúvida sobre o regular uso da senha fornecida, o que realmente irá
identificar o usuário do Serviço Speedy será o rastreamento da linha telefônica
utilizada e o cadastro da mesma.
DA
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
22 – O periculum
in mora se configura no fato da requerida estar na iminência
de implantar o sistema de autenticação de acesso e pegar todos os usuários de
surpresa, interrompendo o funcionamento de milhares de sistemas que hoje
dependem do serviço Speedy, obrigando os prestadores de serviço a indenizarem
seus consumidores por perdas e danos e, conseqüentemente, mancharem sua imagem
no mercado, estando sujeitos a perda de clientes e novos negócios, danos esses
de difícil reparação.
23 – O fumus
boni iuris está fundado no Contrato de Prestação de Serviços
Speedy que, além de não prever a
possibilidade de autenticação por senha, ainda determina que a configuração,
supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Speedy são
obrigações da contratada, ora requerida, e não prevê a possibilidade de
serem transmitidas à terceiros, além do prejuízo operacional que essa medida
irá trazer aos seus usuários.
24 – O fumus
boni iuris se funda, também, no fato de que nenhum usuário foi consultado a respeito dessa implantação e como
o acesso via IP fixo nunca foi autenticado, todos os usuários construíram seus
sistemas para funcionarem de acordo com essas condições, não podendo ser
surpreendidos com a alteração unilateral do contrato que a requerida
pretende implantar sem a consulta e anuência dos usuários.
DO
PEDIDO
Isto posto, requer liminarmente
a concessão da Medida Cautelar, “inaudita
altera pars”, ante a iminência do dano, a fim de determinar que a
requerida não implante o sistema de autenticação de usuário provisionado com
IP fixo pelo provedor de acesso e mantenha seu atual modo de operação,
restabelecendo o acesso sem autenticação para os casos em que já foram
migrados para o novo sistema, sob pena de multa cominatória diária no valor de
R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, para cada usuário prejudicado, a partir
do momento que este último comprovar perante a requerida seu “status” de
associado, expedindo-se o competente mandado para seu devido cumprimento.
Após o cumprimento da medida cautelar, requer se proceda a citação da
requerida para apresentar defesa, sob pena de revelia, mantendo-se a decisão
liminar até final julgamento da ação principal, devendo ao final ser
condenada em custas e honorários advocatícios.
Protesta-se e requer provar o alegado por todos os meios de prova em
direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal
da requerida, oitiva de testemunhas, perícias, exibição e juntada de novos
documentos e tudo o mais que se fizer necessário.
Requer, ainda, sejam concedidos os benefícios do artigo 87 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deferindo-se
a isenção de custas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais e
demais despesas processuais, por tratar-se de medida cautelar preparatória
de Ação Civil Coletiva, a ser proposta nos termos do artigo 806 do Código de
Processo Civil.
No trintídio legal a requerente proporá a ação principal, Ação
Civil Coletiva de Obrigação de Fazer e Não Fazer.
Dá-se à causa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins de alçada.
P. deferimento.
São Paulo, 11 de Outubro de 2002.
ADRIANO MOREIRA
OAB/SP.
201.316
Publicações
pela imprensa em nome de Adair Moreira – OAB/SP 68.949.
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