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PROBLEMAS
AO CONSUMIDOR DE BANDA LARGA
As
confusões existentes com a comprovação da Venda
Casada no Provimento de Acesso
Decisões
recentes do Poder Judiciário têm confirmado a tese
defendida por nós em vários artigos, de que o
provimento de acesso banda larga não necessita de mais um
provedor, além da empresa de telecomunicações. A
mais recente delas, e acredito ser a mais importante por conta de
seus efeitos abrangentes a todo o Estado de São Paulo, é
a que foi proferida no processo movido pelo Ministério Público
Federal de Bauru-SP,
que condenou a empresa Telefônica pela venda casada no serviço
de provimento de acesso à internet, via banda larga ADSL,
denominado Speedy.
A
despeito desta decisão ser de suma importância para
várias questões ligadas à internet, mais intrinsecamente ligadas, principalmente, à questão da
inclusão digital, existem alguns problemas relacionados a esta
decisão, que, por não atacar todos os pontos complexos
deste serviço de provimento de acesso à internet, gera
confusões e equívocos, tanto por parte das empresas de
telecomunicações como pelos consumidores, maiores
prejudicados por não terem maiores informações
sobre o serviço que compram.
Ao
se adentrar as confusões e equívocos existentes no
provimento de acesso à internet banda larga, temos 3 (três)
partes envolvidas na questão com interesses e visões
totalmente diferentes sobre o mesmo fenômeno: a empresa de
telecomunicações, o consumidor e o Poder Judiciário.
A
empresa de telecomunicações, detentora do serviço
e dos meios, percebeu, e isto há muito tempo atrás, que
os consumidores necessitam da internet em alta velocidade para
buscarem e produzirem informações e conhecimentos, até
porque recursos de audio, vídeo e imagens só
podem ser apreciados com satisfação em banda larga. As
empresas de telecomunicações sabem disto e incentivam o
uso destas novas tecnologias de informação e
comunicação para ligações via VOIP, downloads
de música e vídeo, dentre outros, em suas propagandas e
comerciais de TV. Contudo, as empresas de telecomunicações,
principalmente a Telefônica, enxergaram a possibilidade de
ganharem mais dinheiro com o provimento de acesso à internet,
via banda larga, com a primeira grande confusão proporcionada,
qual seja, a criação do serviço de valor
adicionado de telecomunicações no art. 61 da Lei Geral
de Telecomunicações. Com este artigo cumulado com o
art. 86 da mesma Lei, gerou o argumento falacioso para estas empresas
de telecomunicações, não só a Telefônica,
pois as outras a seguiram, de que havia a necessidade jurídica
e técnica para a contratação de mais um provedor
de acesso. Um movimento surgiu com a criação da ABUSAR
(Associação Brasileira dos Usuários de Acesso
Rápido – www.abusar.org),
que acabou por derrubar as teses defendidas pelas empresas de
telecomunicações, o que acabou por culminar numa séries
de ações judiciais contra esta prática. A
sentença de Bauru é fruto deste movimento que já
teve mais de 20 milhões de acessos.
O que as empresas de telecomunicações ganharam com
isso? Num mercado estimado em cerca de 10,7 milhões de pessoas
no Brasil, conforme pesquisa recentemente publicada,
as empresas de telecomunicações, ao cobrarem provedor
extra de acesso, o qual determinavam preço e condições
de fornecimento, faturavam sobre estes serviços cerca de R$
20,00 (vinte reais) a mais, sem nada fazerem, sobre o provimento de
acesso à internet banda larga. Ou seja, as empresas de
telecomunicações ganhavam com a venda casada cerca de
R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais) por mês
sem nada fazerem, o que ocorreu durante, no mínimo, 5 (cinco)
anos. Então, desta forma, é interesse das empresas de
telecomunicações confundirem os consumidores e
impingirem as práticas ilícitas de venda casada.
Num
dos vértices do triângulo existe o consumidor. O
consumidor tem a necessidade do serviço de internet por vários
fatores que envolvem entretenimento, atuação
profissional, acadêmica e pessoal, em vista das convergências
das tecnologias de informação e comunicação.
Contudo, esta necessidade faz com que o consumidor não obtenha
as informações devidas sobre o serviço nem lute
contra as determinações de empresas de
telecomunicações, até porque o valor cobrado a
mais, para quem pode, não é um grande impeditivo, face
às benesses da banda larga. Por outro lado, o ingresso de uma
ação judicial não teria, a priori,
o custo x benefício razoável para se prosseguir, frente
ao poder econômico das empresas de telecomunicações
e os custos processuais e advocatícios. O que é também
uma ilusão, pois alguns problemas existentes de limitação
de tráfego de dados, falta de segurança contra hackers
e cracker,
aluguel de modem, limitação da velocidade contratada em
10%, entre outros, já seriam suficientes para o ingressos de
ações judiciais. Entretanto, a falta de conhecimento
técnico do serviço de provimento de acesso, tanto de
consumidores como também de advogados, impedem a profusão
de demandas judiciais em virtude do amplo grau de incerteza na
vitória nestas demandas.
Numa
terceira ponta do triângulo, existe o Poder Judiciário
para onde se confluem todas demandas e confusões, que é
também consumidor de telecomunicações, a partir
do momento que fornece serviços disponíveis via
internet e que instituiu o processo eletrônico. Na somatória
de informações que chega ao Poder Judiciário,
produzidas no despreparo dos consumidores-demandantes e no preparo
discursivo de poder-saber das empresas de telecomunicações,
vê-se nitidamente a incapacidade dos juízes e
magistrados para estas novas tecnologias de informação
e comunicação. Assim, o fenômeno do provimento de
acesso à internet, via banda larga, nunca é
compreendido pelos julgadores no tamanho e na complexidade
necessárias à dissolução dos conflitos e
do objetivo principal de todo o processo, que é a pacificação
social.
Nestas
somatizações de posições e visões,
geram-se sentenças como esta de Bauru e informações
desencontradas e oportunistas, tais como as emitidas pela
Telefônica,
que visa cobrar R$ 8,70 (Oito reais e setenta centavos) sobre
serviços de login
e senha, o que vai de encontro à sentença proferida.
Há
que se enxergar também algo que ninguém se apercebeu,
aquele consumidor que foi obrigado a contratar o provedor extra de
acesso não poderá deixar de pagar por ele, se estiver
se utilizando de serviços de conteúdo, que nada se
confundem com os de acesso, objeto da sentença. Então,
o consumidor, se faz uso dos e-mails
e serviços do Terra, IG e UOL, por exemplo, somente deixará
de pagá-los, se não mais se utilizar de seus serviços.
E isto não tem sido explicado na grande imprensa nem pela
Telefônica.
Tal
situação também poderia ter sido evitada pelas
sentenças do Poder Judiciário que também evitam,
por desconhecimento do serviço ou por falta de atenção
dos demandantes, atacar os pontos que ainda geram os conflitos e a
manutenção da confusão. Diante destes problemas,
vê-se que a ponta mais prejudicada de toda esta confusão
realizada não é o consumidor atual, nem o Poder
Judiciário, muito menos as empresas de telecomunicações,
são os futuros usuários de internet, que continuarão
a ser excluídos das benesses das novas tecnologias de
informação e comunicação e de utilizá-las
como ferramenta de educação e produção de
conhecimento.
Victor
Hugo Pereira Gonçalves – Sócio do Rodrigues Gonçalves
Advogados Associados, consultor jurídico da ABUSAR, professor
da FATEC-Carapicuíba em Direito Empresarial e Segurança
Empresarial e Securitização.
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