
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE BAURU-SP
Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP:
17.015-270 – Fone/Fax: (014)234-6351 – e-mail: prm_bauru@prsp.mpf.gov.br
Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ª Vara Federal em Bauru - 8ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Origem:
Representação n.º 17/2002-PRM/BRU-SOTC)
Ref.: Defesa do Consumidor –
Lesão a direitos dos consumidores de serviços de acesso à Internet via banda
larga (Speedy – Telefônica) – Venda
Casada – serviço banda larga (tecnologia ADSL) e provedores de serviço de
acesso/conexão à Internet (PCSI) – desnecessidade dos serviços PCSI para
utilização dos serviços de transporte de dados em alta velocidade (Speedy –
Tecnologia ADSL – Banda Larga).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra‑assinado,
no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos
artigos 5º, XXXII, 127, 129, inc. III e 170, inc. V, da Constituição Federal,
artigos 1º, inc. II, 3º e 5º da Lei nº 7.347/85 ‑ Lei da Ação Civil
Pública e artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei Complementar nº
75/93, vem propor a presente
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em face da:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP
(DENOMINADA TELEFÔNICA), com sede na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, São Paulo,
SP, inscrita no CNPJ sob o nº 002.558.157/0001-62, e da
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL, autarquia federal,
com endereço no SAS, Q 6, Bloco H, Edifício Sérgio Motta, Brasília/DF,
na pessoa de seus representantes legais, pelos
fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
1. Foi
instaurada, de ofício, na Procuradoria da República em Bauru a representação em
epígrafe, com base em denúncias vinculadas pela INTERNET acerca de uma possível
venda casada de serviços de acesso rápido de transmissão de dados (tecnologia
ADSL – Speedy), o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Oficiou-se
então à ANATEL e à TELEFÔNICA (empresa concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado – STFC no Estado de São Paulo), visando descortinar se o serviço
de transporte de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda
Larga) para acesso à Internet necessitava, do ponto de vista técnico, da
contratação pelo usuário de um Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet
(PCSI). As respostas foram evasivas e não responderam diretamente ao
requisitado, contudo, defenderam que do ponto de vista legal/jurídico há
necessidade da contratação de um servidor, devido ao contido nos artigos 60 e
61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT – Lei nº 9472/97) e artigo 3º
do Regulamento anexo à Resolução nº 73, de 25/11/1998, do Conselho Diretor da
ANATEL (fls. 10 a 16 e 21 a 23 dos autos da representação em epígrafe, anexada
a esta).
3. Para
se ter uma visão mais completa e detalhada do quadro fático, este Órgão
Ministerial transcreverá a seguir o panorama traçado pelo IDEC - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor, em petição inicial de ação coletiva, na
defesa de direitos e interesses de seus associados, proposta em 27/06/2002,
junto à Justiça Estadual em São Paulo Capital, subscrita pelo advogado SAMI
STORCH (OAB/SP 175.724):
1. Provedores
de banda larga: prestadores de serviço ou “webflanelinhas”?
1.1. Com o rápido avanço tecnológico de
nossos dias e o fenômeno da globalização (que já é uma realidade instituída),
cada vez mais pessoas vêm aderindo ao uso da internet e se ligando na imensa
teia mundial de informações e comunicação.
O fato é
que hoje, nas grandes cidades, os cidadãos que quiserem exercer a condição de
cidadãos têm de cuidar de manter-se ligados às redes mais apropriadas, quase
todas através da internet. Naturalmente, nos países em desenvolvimento (como o
Brasil), muita gente acaba por descumprir esse requisito involuntariamente, por
força da mesma desigualdade social causadora de tantas outras misérias e
injustiças. Surge assim uma nova modalidade de exclusão: a exclusão digital,
a ser combatida com a mesma prioridade que as suas irmãs mais velhas (a fome, o
analfabetismo, as carências na saúde pública e habitação, o desemprego, etc.).
Isso significa
que o acesso à internet deve receber o mesmo tratamento que outros serviços
públicos considerados essenciais, como o de telefonia, energia elétrica, água e
saneamento. As políticas públicas, portanto, devem caminhar no sentido de
garantir a universalização do acesso à internet – o que vem sendo chamado de
“inclusão digital” por ONG´s e órgãos da administração pública dedicados a essa
causa.
Mais do que o acesso à rede, os tempos atuais
têm revelado a enorme procura por sistemas de conexão mais rápidos e eficientes.
O melhor à disposição dos consumidores, no Brasil, é a chamada conexão por
BANDA LARGA, cujo mercado, no estado de São Paulo, é liderado pelo serviço
denominado SPEEDY, da ré Telefônica (Telesp), e integrado também pelo VIRTUA,
da NET, e o AJATO, da TVA.
O
primeiro utiliza a tecnologia ADSL (Asymmetrical Digital Subscriber Line),
instalada na própria linha telefônica do assinante, de modo que a linha fica
liberada para receber e fazer chamadas enquanto se navega pela web. O Virtua e
o Ajato fornecem a conexão através do cabo da TV (o mesmo da TV a cabo,
utilizado pelas mesmas empresas NET e TVA).
1.2. A
presente ação visa defender direitos de consumidores do Speedy (da Telefônica),
que têm sido vítimas de um ardiloso golpe sistematicamente praticado pela ré,
em acordo com diversos provedores de serviços adicionais de informação e e-mail
na internet.
Ocorre
que, hoje, o consumidor que quiser contratar o serviço de conexão por banda
larga, prestado pela ré, é obrigado a contratar também algum outro provedor de
acesso habilitado (UOL e Terra são os mais destacados, mas há outros), que pode
ou não prestar efetivamente algum serviço. Esses provedores, às vezes, oferecem
serviços adicionais, como acesso a páginas de conteúdo exclusivo para os seus
assinantes, mas podem também limitar-se a fornecer um endereço eletrônico
(e-mail), coisa que qualquer pessoa pode obter gratuitamente – há inúmeros
sites que oferecem tal serviço sem qualquer custo.
De
qualquer forma, cabe ao consumidor decidir se quer ou não contratar qualquer
serviço além da conexão já fornecida pela ré. Impor a contratação de uma
terceira empresa para fornecer serviços adicionais, nem sempre desejados pelo
consumidor, é algo manifestamente abusivo.
Trata-se
de absurda imposição de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do
Consumidor (artigo 39, I), sendo que já ficou provado empiricamente que o
acesso à rede independe da contratação do provedor, desde que o usuário
possua a conexão fornecida pela ré.
1.3. Com
efeito, a imprensa já vem denunciando há algum tempo os indícios da abusividade
e, mais recentemente, tornou-se evidente a ilegalidade, assim como a
possibilidade de acesso sem a contratação do provedor (muitos dos consumidores
que simplesmente deixaram de pagar o provedor puderam experimentar uma conexão
plenamente satisfatória sem ele).
Paulo Sá
Elias, professor universitário e advogado especialista em direito da
informática, em artigo publicado em 20/10/2001,
já expunha a situação, no mínimo estranha:
“Sabe-se que um provedor de banda larga
assume todo o serviço de colocar o usuário na Internet, isto é, do ponto de
vista técnico é quem torna possível sua navegação, download (captura) de
arquivos, acesso aos servidores de e-mail, etc.
Para
melhor apresentar nossas idéias vamos elaborar um cenário exemplificativo.
Determinado usuário "x" é assinante de um provedor de acesso à
Internet (via dial up/conexão discada - "por modem tradicional")
chamado "provedor y". Optando por uma conexão mais rápida, contrata o
acesso broadband (banda larga, tipo ADSL) por meio do "provedor z".
Como
dissemos acima, o provedor de banda larga, do ponto de vista técnico é quem
presta o serviço de colocar o usuário na Internet. É através do serviço
prestado por este provedor "z" (banda larga) que o usuário navega na
Internet, captura arquivos, podendo acessar servidores de e-mail (tipo Hotmail,
por exemplo - ou até mesmo servidores "pop e smtp" como os oferecidos
pela OAB-SP, Aasp, etc.)
Pois
bem, atualmente aqui no Brasil o usuário de Internet paga o provedor de banda
larga e o provedor "antigo" de acesso discado à Internet ou outro
qualquer (sempre em dupla). Surge a polêmica questão que ora apresentamos: se o
usuário "x" não utilizar nenhum serviço do provedor "y" de
acesso discado, como por exemplo, possuir uma conta de e-mail ou acessar
seu conteúdo exclusivo, estaremos diante da seguinte situação jurídica: tal
usuário "x" estará acessando a Internet tão-somente através do
serviço prestado pelo provedor "z" de banda larga.
O
velho provedor de acesso discado (provedor "y") não estará prestando
absolutamente nenhum serviço ao usuário. Por que razão pagamos o provedor de
acesso à Internet (banda larga) e também o provedor de acesso discado (não
utilizando, deste último, nenhum de seus serviços)? Como pagar para alguém que
não está nos prestando serviço algum?
Soube
que os provedores de acesso discado (o provedor "y" do exemplo) há
algum tempo realizam a autenticação do acesso dos usuários através de um
protocolo chamado "PPP-OE". O objetivo principal desta autenticação é
evitar com que os usuários possam acessar o serviço de banda larga (ADSL) sem
serem identificados pelo provedor "y" e assim permanecerem
inadimplentes com estes últimos.
Pouco
importou, pois a situação é a mesma do ponto de vista jurídico. Não consigo
admitir a validade do pagamento a um provedor que não está prestando serviço
algum ao usuário. Que história é esta do pagamento obrigatório ao provedor de
acesso via banda larga e também a um provedor qualquer em conjunto? Gostaria de
entender esta questão.
Já
ouvi calorosas argumentações relacionadas a concorrência desleal, serviço
adicional em pacote, mercado, sobrevivência dos provedores de acesso,
regulamentação, Anatel, etc., mas ainda não estou convencido. Está lançado o
debate entre os colegas do Consultor Jurídico.”
É mesmo
difícil imaginar um motivo para a imposição da contratação de uma empresa cujos
serviços são perfeitamente dispensáveis, a não ser o interesse dos próprios
provedores de acesso, que realmente se encontra ameaçado após a denúncia ganhar
os meios de comunicação. O fato é notório, conforme demonstram as inúmeras
notícias veiculadas pela imprensa, anexas.
No artigo
“Cartel da banda larga?”, publicado no Jornal da Tarde de 29/11/2001,
repetem-se as perguntas:
“ Existem
muitas perguntas sem respostas quando o tema é a cobrança de valores no serviço
de banda larga no Brasil. Por exemplo, por que um usuário é obrigado a pagar
por um provedor de e-mail, quando existem diversas opções, inclusive gratuitas,
no mercado nacional?
Por que existe um
preço praticamente único entre diversos fornecedores, quando eles fazem uma
verdadeira guerra em outras modalidades de negócio? Por que um internauta no
Sul paga pelo serviço de banda larga metade do valor do que um no Sudeste? E
por que quando esse provedor do Sul - com um valor 20 vezes menor - tenta
oferecer os serviços no Sudeste é obrigado a repassar seu preço aos usuários
por um valor igual ao dos outros provedores?”
Verifica-se,
portanto, a prova cabal de que a tecnologia permite que o consumidor acesse a
internet apenas com a conexão fornecida pela ré, sem necessidade de contratar
nenhum outro serviço de provedor.
A denúncia
é feita por diversos sites e jornais, conforme se vê dos documentos anexos,
selecionados dentre os muitos artigos e notícias semelhantes, maciçamente
divulgados pela imprensa impressa e eletrônica.
Notícia
publicada no jornal Correio Braziliense, em 5/3/2002, esclarece bem, com
fundamentos técnicos, o que os consumidores sustentam :
“Tudo
ia bem até que clientes do Speedy em São Paulo começaram a fazer testes
conhecidos como roteadores de caminho (trace route), em que a pessoa rastreia
por onde passa o sinal que sai do seu computador até o destino final, quando
alguém navega na Internet. Nos testes, os usuários chegaram à conclusão que o
acesso à Internet é feito pela rede da Telefônica, sem passar pelo provedor
contratado.
(...)
‘Se
o provedor não presta o serviço, pelo Código de Defesa do Consumidor você não é
obrigado a pagar. A Telefônica utiliza a resolução da Anatel como um escudo
para cobrar duas vezes pelo serviço’, afirma Diego Augusto Grunberg, presidente
do site Velocidade Justa e vice-presidente da Associação Brasileira dos
Usuários de Acesso Rápido à Internet (Abusar), que reúne 200 pessoas.
(...)
‘Com
certeza é possível ter ADSL sem um provedor porque o backbone (estrutura de
rede) usado é o da empresa telefônica. O que a empresa telefônica faz é apenas
a autenticação, a venda, a cobrança e o gerenciamento do serviço, porque as
empresas de telefonia são proibidas de fazer isso’, diz Rodrigo Ormonde,
diretor de tecnologia da Aker Security Solutions, empresa que lida com
segurança de redes.
Segundo ele, um fator
técnico comprova que o serviço de ADSL é prestado pelas empresas de telefonia,
enquanto os provedores são meros coadjuvantes no processo. ‘Seria impossível
que os clientes de ADSL passassem pelas redes dos provedores porque a
velocidade, o fluxo de dados deles, é muito grande. Um provedor normalmente tem
um link de 2Mbps a 4Mbps, enquanto um só usuário de ADSL pode trafegar a uma
velocidade de 768 Kbps. Dois ou três destes clientes já saturariam o provedor’,
completa”.
O site
WDA Internet ilustra o
golpe com uma figura:

O
consumidor Daniel Fraga, que obteve sentença de procedência na ação movida
perante o Juizado Especial Cível, resumiu a situação de modo engraçado: “O
provedor neste caso é um webflanelinha, que ganha sem fazer nada”.
1.4.
Procurada pela imprensa, a ré tenta justificar a imposição da venda casada com
desculpas que chegam a ser risíveis, pela falta de fundamentos que as
sustentem:
“O
provimento de acesso à Internet é considerado pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) um serviço de valor adicionado e a Telefônica,
concessionária de telefonia fixa, não pode prestar diretamente ao assinante
este serviço.” (nota oficial da Telefônica ao jornal O Estado de São Paulo –
caderno Informática).
Invoca
também o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações, que, segundo as
empresa-ré, proibiria o provimento do acesso por ela mesma, mas que, como se
mostrará adiante, nada proíbe nesse sentido.
1.5. Mas
as manifestações que mais evidenciam a origem dos argumentos das empresas são
as dos próprios provedores.
Segundo
Eustáquio Santos, presidente da Pronet, associação que reúne 27 provedores do
Distrito Federal, as empresas temem que as decisões contra a cobrança sejam
seguidas por outros juízes: “Esta atitude pode estar caminhando para quebrar
os provedores e fazer com que as telefônicas dominem o mercado”.
Não é
preciso ser gênio para saber que isso é uma tremenda bobagem. Ora, são as
telefônicas (em São Paulo, a Telefônica) que dominam o mercado, de qualquer
forma, com ou sem obrigação de contratar provedor!
A
declaração de Roque Abdo, presidente da Associação Brasileira dos Provedores de
Acesso à Internet, ao comentar decisão do TAC-SP que manteve uma liminar em
favor do consumidor, foi ainda mais esdrúxula. Após dizer que a decisão é
“preocupante” para os provedores, completa que “um entendimento desse tipo
não leva em conta a LGT (Lei Geral de Telecomunicações) e obriga a Telefônica a
prestar um serviço que ela não quer prestar e para o qual não está preparada”.
Como se
vê, os representantes das associações de provedores chegam a dar declarações
contraditórias: um diz temer que as telefônicas dominem o mercado, e outro,
numa demonstração de pueril solidariedade, se preocupa com a parceira
Telefônica, que estaria obrigada a prestar um serviço que não quer nem está
preparada.
Em
matéria publicada no jornal Correio Popular, Roque Abdo explica que o acesso sem
a participação do provedor é possível devido a uma falha no programa de
autenticação dos clientes, que já foi – teoricamente – detectado e solucionado.
O jornal aponta, contudo, “que ainda há muitos usuários que afirmam que
continuam acessando a rede sem ter que comprar os serviços de qualquer
provedor”.
Veja bem,
Excelência: uma falha no programa de autenticação dos clientes, capaz de
viabilizar o acesso à internet sem o provedor! Com falhas desse tipo, que só
trazem vantagens e economia, ninguém precisaria de solução – a não ser os
provedores, que agora se vêem desmascarados.
Novamente
Roque Abdo, agora tentando justificar ao Correio Braziliense: “Alguns
usuários deixaram de pagar o provedor mas não tiveram o serviço suspenso, e
isso os fez pensar que eles realmente não usavam o provedor. Mas o que houve na
verdade foi uma falha no sistema de bloqueio da empresa”.
Nem é
preciso comentar.
1.6.
Diante disso, alguns consumidores já obtiveram liminares no Judiciário,
conforme também noticiado pelos jornais. A primeira sentença de que se tem
notícia foi proferida pelo Juizado Especial Cível Central de São Paulo – Anexo
Mackenzie, em favor de Daniel Fraga, mas já há decisões também do E. 1º TAC-SP,
respaldadas por precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, citados mais
adiante.
1.7.
Recentemente, o Procon-SP assumiu sua posição em favor dos consumidores, na
briga com os provedores de acesso por banda larga, como mostra o jornal O Estado
de São Paulo, edição de 20/5/2002, pg. I8 (caderno Informática).
1.8.
Procurada pelo jornal, a NET, que oferece o serviço Vírtua, confessou a
veracidade dos fatos ora expostos, pois “confirmou que o provedor é responsável
por serviços e conteúdo e não participa da estrutura de acesso à Internet”.
Mas, “caso o usuário não pague o provedor, o Virtua é avisado e corta a
conexão”.
Na mesma
matéria, a Telefônica argumenta que segue a regulamentação da Anatel, que não
permitiria que operadores de telefonia fixa prestassem serviços de valor
adicionado, como entende ser o provimento de acesso à internet.
1.9. Um
grupo de consumidores indignados com os abusos das empresas fornecedoras de
conexão por banda larga criou uma associação chamada ABUSAR – Associação
Brasileira de Usuários de Serviços de Acesso Rápido.
A Abusar
mantém dois sites na internet, www.velocidadejusta.com.br e www.abusar.org,
onde estão disponíveis, além de todas as informações e notícias citadas acima,
um vasto arquivo de documentos (inclusive decisões judiciais e manifestações da
própria Telefônica) e publicações jornalísticas e técnicas.
Se as
informações expostas nesta inicial (selecionadas entre as muitas existentes)
não forem suficientes ao pleno convencimento de V.Exa. acerca do direito no
caso em tela, uma visita a esses sites certamente o será.
4. Neste
diapasão, o Ministério Público Federal provará que a TELEFÔNICA e a ANATEL,
estão violando direitos e garantias dos consumidores, conforme restará
demonstrado.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
5. Diante
dessas circunstâncias, este Órgão Ministerial propõe a presente ação visando:
a) impor,
através de tutela antecipada, obrigações não-fazer e de fazer à co-ré TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP
(DENOMINADA TELEFÔNICA), consistentes em
a-1) não
exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional
(Provedor
de Serviço de Acesso/Conexão à Internet - PCSI) aos
usuários do serviço de transporte de dados em alta velocidade (Speedy –
Tecnologia ADSL – Banda Larga)
a-2) se abster de suspender a prestação do serviço do Speedy em
razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários
a-3) voltar a fornecer o serviço
àqueles que eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo (não
contratação e pagamento de um provedor adicional - Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à Internet - PCSI);
b) impor, através de tutela
antecipada, obrigação de não-fazer à
co-ré AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL, consistente em não exigir que a
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP (DENOMINADA TELEFÔNICA), submeta o usuário
à contratação de Provedor (adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à Internet –
PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em alta velocidade
(Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga);
c) condenar as rés, em caráter definitivo, ao
cumprimento de tais obrigações de fazer e não-fazer;
d) condenar as rés, de forma
genérica (nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor), a
indenizar os usuários e ex-usuários do SPEEDY pelos danos patrimoniais e morais
sofridos em razão da prática abusiva combatida nesta ação, inclusive com a
repetição do indébito por valor igual ao dobro do que tenha sido pago em
excesso, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor (valores a serem apurados em liquidação, conforme artigos 97 e
seguintes do CDC)
6. Para tanto,
vale-se o Ministério Público Federal do vigente texto constitucional, que lhe
confere legitimidade para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; ao mesmo tempo, assegura,
como função institucional, a promoção da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (artigos 127 e 129, II e III, C.F.):
“Art. 127 - O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
(...)”
“Art. 129 - São funções
institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)”
7. Ampliando a previsão
constitucional, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe em
seu artigo 81 e parágrafo único, que a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores pode ser exercida individual ou coletivamente, entendendo-se
dentre estes últimos, além dos interesses coletivos e difusos, também os
interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum
(inc. III). A mesma lei, outrossim, atribui ao Ministério Público a
legitimidade para ajuizar as ações civis coletivas alusivas ao assunto (artigos
91 e 92):
Art. 81 - A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82 - Para os fins do
artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
(...)
Art. 91 - Os legitimados de
que trata o artigo 82 poderão propor em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério
Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. Aplica-se
à ação prevista no artigo anterior o artigo 5º, parágrafos segundo e sexto, da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vetado).
8. A
legitimidade ministerial é corroborada ainda pelos seguintes preceitos
normativos:
Lei Complementar nº 75/93 - Estatuto do Ministério Público da União
“Art.
5º - São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
(...)
c) à atividade econômica,
à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema
financeiro nacional;
(...)
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
(...)”
“Art. 6º - Compete ao Ministério
Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito
civil público e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente,
ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
(...)”
Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público.
Art. 25 - Além das funções
previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras
leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
(...)
IV - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais
indisponíveis e homogêneos;
(...)
Lei
nº 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade
Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor
Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras
Providências.
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(*Artigo, "caput", com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994
(DOU de 13/06/1994, em vigor desde a publicação).
(...)
II – ao consumidor;
(...)
Art.
5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser
propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista
ou por associação que: (...)
9. Sobre o tema,
muito bem se manifestou João Batista de Almeida (in “A proteção jurídica do
consumidor”, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2000, págs. 62/63):
“Dentre os vários órgãos encarregados da tutela do
consumidor, sobressai o Ministério Público como um dos principais instrumentos
dessa atuação protetiva (CDC, art. 5º, II), mercê das incumbências
constitucionais e legais da instituição e do alto nível profissional de seus
membros. (...)
Por isso mesmo, pondera, acertadamente, Antônio Herman
Benjamin que “a tutela do consumidor pelo MP tem como premissa básica a defesa
do interesse público, algo mais abrangente que o interesse exclusivo do
consumidor. Aí reside a razão principal porque é o MP, e não outro órgão, a
instituição mais adequada a carrear a tarefa mediativa nas relações de
consumo.”
10. Cumpre
observar que os interesses defendidos na presente
ação enquadram-se nos chamados interesses individuais homogêneos –
consumidores que, em razão da venda casada imposta pelas co-rés, no
caso a contratação do serviço de
transporte de dados em alta velocidade, denominado Speedy – Tecnologia ADSL –
Banda Larga para acesso à Internet, condicionado à contratação pelo usuário de
um Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet (PCSI), sem que
tecnicamente seja necessário.
11. Convém consignar que os interesses
ditos individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 81, III), que se apresentam
“uniformizados pela origem comum”, a despeito de, na sua essência remanescerem
individuais, podem e até devem ser tutelados, processualmente falando, de forma
coletiva (arts. 90 a 100 do mesmo diploma legal). Esse é o entendimento
esposado por Antonio Carlos Malheiros, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, in “Algumas considerações sobre a Lei de Ação Civil Pública”,
Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, nov/dez. 97, pág. 262/264 (g.n):
“Atento (e satisfeito) à crescente
discussão doutrinária sobre a Lei nº 7.347/85 - Lei de Ação Civil
Pública, denominada LAPC, com ulteriores modificações pontuais - e rememorando
meu voto (vencido) nos autos da apelação nº 589.944-7, onde se questionava a
legitimidade ativa do Ministério Público, em sede de ação civil pública, no
tocante à exoneração do pagamento de taxas municipais (onde a
constitucionalidade do lançamento era, de fato, discutível), tocou-me que
poderia trazer algum benefício, sem qualquer pretensão de esgotar o assunto,
discorrer sobre o tema.
(...)
Mostra-se cristalina a tendência do
Direito moderno em privilegiar o social, e dar, gradativamente, autonomia ao
interesse do coletivo. Os conceitos jurídicos, assim como as leis, devem, pois,
adequar-se à nova realidade observada, de molde a tornar efetivos os anseios
mais profundos da sociedade.
Restrições doutrinárias e jurisprudenciais
ainda perduram por não ser assim tão automático afastar-se da clássica divisão
entre interesse público/interesse individual, herdada do jusnaturalismo.
Ademais, nosso ordenamento processual civil sempre seguiu a linha
individualista, onde a proteção jurisdicional somente se verifica mediante a
existência de um direito subjetivo violado ou resistido.
(...)
Interesses individuais homogêneos
ocorrem quando uma lesão, detectada individualmente, homogeneiza-se com outras
lesões, também individuais, dada uma situação fática comum, assemelhando-se,
desse modo, a um interesse coletivo (lato sensu) pois relativo a um
número disperso de pessoas. (g.n.)
São divisíveis, ou passíveis de individualização,
mas, por decorrerem de uma origem comum, induzem à propositura de ação coletiva
(com base num pedido comum) para não ocorrerem decisões divergentes (ou, até
mesmo, incongruentes), valendo-se da sempre saudável economia processual. E, nesse
sentido, a LACP é suficiente para abarcar e racionalizar estas questões.
(g.n.)
(...)
Tratando-se de cobrança de taxa
municipal (in casu, “taxas de limpeza pública, conservação de logradouros
públicos, iluminação pública e prevenção e extinção de incêndios”) certamente
as economias individuais de cada membro da população serão afetadas,
proporcionando um decréscimo (ou uma lesão) no patrimônio de cada um dos
munícipes, em cujo nome o lançamento se efetivou.
Nesse sentido, encontramo-nos diante
de um interesse individual homogêneo, decorrente de origem comum e, se levarmos
em conta a constitucionalidade discutível do tributo, merece ser tutelado. Por
outro lado, interesses individuais homogêneos, em sentido lato, não deixam de
ter correspondência com interesse coletivo, quando elevado o grau de
abrangência verificado. (g.n)
Ao se navegar por essa “zona
cinzenta” é que se requer uma atenção redobrada do Judiciário, perquirindo-se a
relevância do interesse reclamado.
Tendo-se em mente que a índole da
LACP é protetiva/preventiva, ela deverá ser instrumentalizada e analisada de
molde a simplificar o alcance da tutela, e não criar-se obstáculos como o de
determinar a todos os prejudicados, que desejarem a reconstituição do interesse
lesado, a propositura de uma avalanche de ações individuais encarecendo e
sobrecarregando ainda mais a própria prestação jurisdicional. (g.n)
VI - CONCLUSÃO
Nota-se, então, visivelmente, que o
bom senso nas decisões é que deve prevalecer. Deve-se deixar de lado o apego
excessivo ao tradicional.
(...)
Nos repositórios de acórdãos dos
nossos Tribunais, encontramos, com facilidade, julgados de improvimento a
vários recursos, interpostos em ações coletivas, por ilegitimidade ad causam,
verificando-se rigidez demasiada na interpretação da LACP, trazendo infeliz e
conseqüentemente, menor eficiência aos resultados almejados pela lei e
desprestígio a um instituto tão nobre. (g.n)
O Direito não é, e nem pode ser,
estanque. No entanto, jamais poderá deixar de ser visto e discutido como
ciência. Daí a necessidade da redobrada atenção, no trato da coisa jurídica,
para não cair no lugar-comum, subdimensionando os institutos.
(...)”
12. Destarte, a despeito da possível
alegação de que os consumidores/usuários dos serviços SPEEDY da co-ré
TELEFÔNICA constituem um grupo social definido, de modo a caracterizar a
natureza individual e disponível do direito, o fato é que o CDC (Lei
8078) - como bem destacou o Dr. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (Juiz Federal
da Vara Única de Petrolina-8ª/PE) - “trouxe uma concepção diferenciada dos interesses passíveis de
proteção através das demandas coletivas, mais especificamente, as Ações Civis
Públicas. Admitiu, explicitamente, no seu art. 81, que a defesa coletiva dos
interesses e direitos dos consumidores será exercida quando em questão
interesses ou direitos coletivos e individuais homogêneos. No dispositivo
subseqüente, conferiu ao Ministério Público a prerrogativa de promover a
aludida defesa, através, logicamente, da chamada Ação Civil Pública. Certamente,
ao se reportar a interesses ou direitos individuais homogêneos, quis o
legislador atingir aqueles que possuam uma origem comum, enfim, aqueles
abrangidos por um mesmo contexto fático-jurídico. Revela-se inquestionável
que, em tal situação, se encontram todos os mutuários da ré que, por força das
cláusulas em debate, sofrem limitações ao direito de propriedade sobre seus
imóveis. Ainda que se cuide de um grupo determinado ou determinável de
pessoas beneficiárias, indubitavelmente, a ação do "Parquet" diz
respeito a toda a sociedade, tendo em vista os relevantes objetivos do
Sistema Financeiro da Habitação, instituído para dirimir o déficit habitacional
brasileiro.” (Sentença proferida em Petrolina, 14 de janeiro de 1999,
Requerente: Ministério Público Federal, Requerida: Caixa Econômica Federal -
CEF, Fonte: Jurid 8.0 - www.jurid.com.br)
13. Nesta
linha o Informativo nº 139 (período: 17
a 21 de junho de 2002) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, noticia decisão
da Colenda 2ª Turma daquela
Corte no sentido da legitimidade do Ministério Público em questão que guarda
certa identidade ou com a tratada nesta ação:
MP. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
O MP tem
legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesse de
consumidores dos serviços de telefonia, objetivando instalação de equipamento
para especificar, na fatura, dados referentes às chamadas telefônicas
interurbanas, tais como a duração e o destino das chamadas. Precedentes
citados: EREsp 141.491-SC, DJ 1º/8/2000, e REsp 105.215/DF, DJ 18/8/1997. REsp
162.026-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 20/6/2002.
DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM BAURU/SP
14. A
ANATEL adota entendimento que o Serviço de Conexão à Internet – SCI constitui
um serviço de valor adicionado (SVA) e portanto não necessita de autorização da
referida Agência para operar.
15. Todavia,
fato é que o Serviço de Conexão à Internet – SCI não constitui um mero serviço
de valor adicionado (SVA), mas sim um serviço de telecomunicações,
submetendo-se aos postulados da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações e a criação e funcionamento da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL. Neste sentido decidiu, por unanimidade, a Colenda 1ª
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 323358/PR,
que teve como Relator o Ministro José Delgado, DJU de 03/09/2001, Seção I, pg.
158:
TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DA INTERNET. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO, ESPÉCIE DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL COM O USUÁRIO. FATO GERADOR DE ICMS DETERMINADO.
INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LEI Nº 9.472/1997.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão
que entendeu que "o provedor de acesso à internet não presta serviço de
comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele
desempenhada o ICMS".
2. O Provedor da Internet é um agente
interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo
"aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja
franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site
para a rede, seja prestando e coletando informações etc. É designado,
tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade
que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)". (Newton de Lucca, em
artigo "Títulos e Contratos Eletrônicos", na obra coletiva Direito e
INTERNET", pág. 60)
3. O provedor vinculado à INTERNET tem por
finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação
exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa
situação fática.
4. O serviço prestado pelos provedores está
enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações.
5. A Lei
Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o
ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer
natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores
ligados à INTERNET, quando os comercializam.
6. Qualquer serviço oneroso de comunicação está
sujeito ao pagamento do ICMS.
7. A relação entre o prestador de serviço
(provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a
comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.
8. O serviço prestado pelo provedor pela via da
Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei
nº 9.472, de 16/07/1997.
9. Recurso provido.
16. Os
fatos veiculados na presente ação encontram-se, sem sombra de dúvidas, no
âmbito de atuação do Ministério Público Federal, e, conseqüentemente, da
competência da Justiça Federal, posto que é dever da ANATEL (entidade
autárquica vinculada ao Ministério das Comunicações)
fiscalizar a prestação dos serviços de telecomunicações:
Lei nº
9.472/97 - Dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de
1995.
Art. 1º - Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar
a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento
e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2 - O Poder Público
tem o dever de:
(...)
III - adotar medidas que
promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem
padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
(...)
Art. 5 - Na disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da
soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa,
livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades
regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do
serviço prestado no regime público.
Art. 8 - Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações,
entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a
regime autárquico especial e vinculado ao Ministério das Comunicações, com a
função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito
Federal, podendo estabelecer unidades regionais.
(...)
Art. 19 - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
(...)
Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor
Art.
55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Parágrafo primeiro - A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
(...)
17. Assim, se a
Agência estatal federal à qual está afeta a defesa dos consumidores de serviços
de telecomunicações não se desincumbe a contento de seu mister e, no caso, inclusive
atua em desrespeito aos direitos dos consumidores, imperiosa se torna a atuação
do Ministério Público Federal a buscar-lhes a necessária tutela jurisdicional,
no caso, junto à Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da
Constituição Federal:
“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)”
18. Por fim, diante
do comando normativo insculpido no artigo 93, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, temos que o r. Juízo Federal desta 8ª Subseção Judiciária revela-se
como foro competente para a propositura.
“Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
(...)”
DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
19. A
Lei da Ação Civil Pública foi significativamente alterada pelos arts. 109 a 117
do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a nítida intenção do
legislador em eleger a Ação Civil Pública como um dos típicos instrumentos de
defesa do consumidor, consoante lição Humberto Theodoro Júnior (in A
Tutela Dos Interesses Coletivos (Difusos) no Direito Brasileiro - RJ Vol. 182):
“A EVOLUÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL, COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
O nosso século, conturbado por duas grandes guerras
mundiais e assinalado pela reunião, sempre crescente, dos indivíduos em grandes
megalópoles, onde o "modus vivendi" sofre impacto de tecnologia cada
vez mais sofisticada, não poderia, como é óbvio, continuar atrelado a conceitos
românticos do liberalismo dos séculos XVIII e XIX, segundo os quais o homem,
como indivíduo, seria o centro do universo e, por isso, o direito não poderia
cuidar senão do relacionamento jurídico entre sujeitos ativos e passivos
adequadamente individualizados (relações jurídicas particulares ou
individuais).
Assim, as modernas
Constituições da Europa e da América impregnaram-se de regras e garantias
sociais, pois se convenceram os legisladores de que não bastava o simples enunciado
das garantias fundamentais, mas urgia implantá-las concretamente, por meio de
remédios e instrumentos idôneos de sadia convivência em sociedade.
Entre as medidas de concretização dos direitos
fundamentais, deu-se grande relevo ao direito de ação, como faculdade e poder
de exigir do Estado a mais completa e adequada tutela jurídica, nas situações
de ofensa ou ameaça de lesão a todos os direitos subjetivos.
(...)
E, dentro desse prisma
do "homem social", assumiu nova dimensão o grupo, como entidade
autônoma, merecedora de especial valoração jurídica. Nessa ordem de idéias,
tanto a Constituição alemã como a italiana reconheceram, de forma expressa, a
liberdade de associação e garantiram as entidades criadas pelos indivíduos,
dentro dos limites da legalidade.
Se foi fácil, no plano material, a declaração do direito
à livre organização de sociedades civis, o mesmo não se deu com a defesa dos
interesses jurídicos dos grupos nas vias judiciais. No campo do direito
processual civil, o liberalismo havia implantado a concepção de que a
iniciativa do processo, mesmo no Estado Social de direito, continuava a ser
(quase) exclusivamente subordinada ao interesse pessoal do indivíduo (real ou
potencialmente) lesado na própria esfera jurídica individual.
Continuava-se a entender que somente o indivíduo que
suportasse concretamente a lesão, em seu patrimônio, teria condições de avaliar
o peso psicológico e econômico de um processo.
No entanto, a luta pelo direito restrita aos moldes
individuais ressaltados pelo liberalismo era muito menos freqüente do que se
supunha. Isto porque os indivíduos, enquanto tais, na maioria das situações de
confronto com o poder público e com as grandes potências econômicas,
simplesmente "renunciavam" à tutela jurisdicional, pela reconhecida
inferioridade jurídica, não só em face do custo do processo, como do temor de
não conseguir as provas necessárias ao sucesso da demanda.
Essa realidade, portanto, fez delinear a necessidade de
estender a titularidade do direito de ação a sujeitos que, estando fora dos
aludidos condicionamentos econômicos e sociais, se colocassem em posição de
promover a intervenção do órgão judicial, de maneira satisfatória.
(...)
Várias leis extravagantes surgiram entre os alemães
para disciplinar conflitos cuja configuração envolvia necessariamente grandes
grupos de pessoas, como a que cuidava da concorrência desleal e dos interesses
dos consumidores. Nesse terreno e em outros similares, ninguém melhor que
as associações ou entes coletivos tinha condições de realmente defender os
interesses de todo o grupo social atingido. A expansão da legitimação ad
causam, na espécie acabou por gerar verdadeiras "ações populares"
(TROCKER, ob. cit., pág. 204, nota 85).
Por meio dessas normas, chegou-se ao ponto de selecionar
num só campo de conflitos plurissubjetivos os conflitos de interesse dos
indivíduos e os do grupo. Pois é fácil constatar que, em questões como as
ecológicas e as de consumo, freqüentemente a lesão aos interesses da comunidade
é mais perceptível que o dano concreto a cada indivíduo particularmente. E
mesmo quando se pode definir a lesão individual, o prejuízo suportado
grupalmente é muito maior e mais concreto que o do indivíduo.
Além disso, é natural que o indivíduo, agindo
isoladamente, se sinta frágil e vulnerável quando tenha que litigar com
entidades poderosas, política e economicamente. As retaliações quase sempre são
piores que os danos geradores da ação. Torna-se, então, evidente, a vantagem de
permitir-se a defesa dos interesses difusos ou coletivos por entidades
associativas imunes às retaliações inevitáveis para o indivíduo.
(...)
Ademais, é hoje aceito, sem maiores controvérsias, que
ao próprio Estado incumbe o dever de ampliar as bases democráticas da
experiência social, criando organismos públicos de tutela às classes mais
indefesas, como as crianças, os velhos, os pequenos poupadores e os consumidores.
Para esses grupos que não contam com adequada organização de defesa, ao Estado
toca assumir o encargo de medidas concretas para obviar os desequilíbrios
sócio-econômicos. O direito de ação coletivo, in casu, deve ser exercido por
órgãos da própria administração, como o MP e outros órgãos tutelares dos
hipossuficientes.
(...)
III - A Introdução da Ação
Civil Pública no Direito Positivo Brasileiro
A ação popular durante muitos anos foi o único remédio
utilizável para exercício e defesa dos chamados interesses coletivos ou difusos
no ordenamento jurídico brasileiro. Seu campo de incidência, porém, era por
demais estreito, pois limitava-se a coibir abusos praticados por agentes do
Poder Público ou seus delegados. Continuava, porém, a descoberto um grande rol
de situações configuradoras de lesão aos interesses da comunidade, que,
obviamente, não se enquadravam nos acanhados e restritos limites da ação
popular.
(...)
Foi, porém, a Lei Ordinária nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, que, cuidando da defesa do meio ambiente, do consumidor e
dos valores culturais, veio a disciplinar, de maneira efetiva e ampla, a
ação pública no Brasil. De início, dita lei arrolava em números fechados os
casos ou hipóteses de cabimento da ação destinada a tutelar os interesses
difusos e coletivos.
Coube à nova CF de 1988 prever a ação civil pública, a
cargo do MP, em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). Abria-se, de tal
forma, o leque, praticamente ilimitado, de defesa de todo e qualquer interesse
social relevante, pelo caminho da nova ação civil pública.
A partir de então, diversas leis ordinárias se seguiram,
prevendo direitos e interesses plurissubjetivos, tuteláveis dentro dos padrões
procedimentais e da nomenclatura da L. 7.347/85, como, por exemplo, a
L.7.813/89 (defesa das pessoas portadoras de deficiência), a L. 7.913/89
(responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado imobiliário) e
a L. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O recente Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90)
alterou, em seu âmbito, o nome da ação civil pública para ação civil coletiva,
sem embargo de manter os mesmos princípios da L. 7.347/87, a qual é
expressamente invocada como fonte subsidiária de sua regulamentação.
Com esse amplíssimo
espectro de ações civis públicas ou coletivas, pode-se afirmar que, atualmente,
o direito positivo brasileiro dispõe de instrumentos processuais para proteger,
de maneira bastante satisfatória, os interesses relacionados com o meio ambiente, com os
consumidores, com o patrimônio cultural e com qualquer outro interesse coletivo
ou difuso, principalmente depois que o Código de Defesa do Consumidor (L.
8.078/90) alterou o texto da primitiva Lei da Ação Civil Pública (L. 7.347/85),
com o claro propósito de deixar em aberto o campo de incidência da ação civil
pública.
(...)
DO DIREITO
20. Elididas
possíveis dúvidas quanto à legitimidade das partes, adequação da via eleita e
competência, passemos à análise dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a
presente ação.
21. Primeiramente,
mister relembrar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º), “fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços” e “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
22. No conceito
acima, podemos perfeitamente enquadrar as empresas
concessionárias/permissionárias (cabendo, inclusive, fazer remissão ao art. 22
do CDC)., no caso a TELEFÔNICA, que presta serviços
de transporte de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda
Larga) para acesso à Internet.
23. Diante dessas
considerações, resulta patente o caráter de “relação de consumo” que envolve a
prestação de tais serviços, a partir do que podemos passar a enfrentar a
questão sob a ótica da legislação do consumidor.
24. O punctum
dolens desta ação localiza-se na controvérsia acerca da caracterização do
Serviço de Conexão à Internet (SCI) como “serviço de valor adicionado”.
25. De fato, pois
as rés consideram o SCI como “serviço de valor adicionado” e não como um
serviço de telecomunicação, o que tem como conseqüência a imposição ao
consumidor da contratação de um provedor de conexão à internet (PCSI) para que
possa contratar com a co-ré TELEFÔNICA serviços de transporte de dados em alta
velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à Internet,
posto o que determina a Lei Geral de Telecomunicações – LGT – Lei 9.472/97,
notadamente o artigo 86:
Art. 60 – Serviço
de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
§ 1º –
Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
§ 2º – Estação de
telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e
periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61 – Serviço
de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1º – Serviço de
valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se
seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º – É
assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações
para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar
esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre
aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
(...)
Art. 86 – A
concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis
brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
26. Ocorre que o
Ministério Público Federal alia-se ao entendimento da Colenda 1ª
Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 323358/PR,
que teve como Relator o Ministro José Delgado, DJU de 03/09/2001, Seção I, pg.
158 (item 15 supra), no sentido de que o SCI não é um “serviço de valor
adicionado”, mas sim um autêntico serviço de telecomunicação, consoante definido
no artigo 60 e parágrafos da LGT.
27. Valendo-se do
escólio de Luciana Angeiros , o v. acórdão esclarece:
“Ao se falar
em provedor, é importante distinguir o que se denomina provedor de serviço de
conexão à Internet (PSCI), aquele que providencia o acesso do usuário, do
provedor de serviços de informações (PSI), aquele que abastece a rede com
informações”.
28. Ou seja, quem
promove a conexão (acesso à rede) é o provedor de serviço de conexão à internet
(no caso concreto em discussão, a Telefônica), enquanto aquele que fornece
serviços adicionais (“valor adicionado”) tais como acesso a conteúdo exclusivo,
contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo, etc., é provedor
de serviços de informações (no caso do Speedy, a UOL, o Terra, etc.) cuja
contratação é tecnicamente dispensável.
29. O acesso à rede
e a navegação, do ponto de vista estritamente técnico se dá tão somente através
de um provedor de serviço de conexão, conforme explica a autora:
“(...)
Para que alguém
acesse a rede e passe a ter à sua disposição todo manancial de informações que
se encontra disponível nas milhares de redes de computadores do mundo inteiro,
é necessário, basicamente: (i) computador; (ii) linha telefônica ou outro meio
de comunicação, como TV a cabo; (iii) modem; (iv) software específico (Netscape
Navigator, Internet Explorer, dentre outros) e (v) estar conectado a um
provedor de acesso à Internet.
(...) após
tentarmos desvendar a atividade efetivamente exercida pelos provedores de
acesso à Internet – concluímos que os provedores prestam serviço de
comunicação.
(...)
O provedor presta
os serviços próprios de quem detém os meios técnicos para promover o processo
comunicacional. Não conseguimos vislumbrar o serviço prestado pelo provedor
como um mero plus à comunicação instalada entre emissor e receptor. A atividade
do provedor compõe o processo comunicacional, tendente ao ato final:
comunicação entre emissor e receptor.
(...)
É verdade que o
provedor de acesso coloca à disposição dos seus clientes diversos equipamentos,
programas, softwares, hardwares, tudo, enfim, que facilite, melhore e amplie o
fluxo de informações, dando agilidade aos serviços disponibilizados pelo
provedor. Andou bem o legislador ao estabelecer que tais recursos tecnológicos,
que apenas ‘ajudam’ na comunicação, não configuram ‘prestação de serviços de
telecomunicação’, com o que estamos de acordo.
Ocorre que o
provedor de acesso não presta apenas um serviço de valor adicionado, não é um
mero plus à comunicação. Antes de tudo, é parte integrante do processo
comunicacional; está relacionado com o canal físico, sendo o responsável por
levar um dado do seu cliente à Internet, bem como por manter a comunicação
entre o emissor (Internet) e o receptor (usuário) através de seus
computadores.”
30. No caso a
própria TELEFÔNICA tem todos os atributos técnicos para tal mister, qual seja,
prover o acesso à rede e possibilitar a navegação, juntamente com a prestação dos serviços de transporte de dados em
alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à
Internet, sem necessidade de contratação pelo usuário de um provedor à parte.
As rés recusam essa possibilidade ante o entendimento equivocado de que a
TELEFÔNICA estaria impedida legalmente de prestar diretamente este serviço, pois
o consideram “serviço de valor adicionado”.
31. Sobre a
possibilidade técnica dos serviços de transporte de dados em alta velocidade
(Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à Internet, serem
prestados pela própria TELEFÔNICA, sem necessidade de contratação de um
provedor à parte, veja-se a em entrevista dada por Roque Abdo, presidente da
Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede
Internet (Abranet) :
“ ‘A Telefônica não bloqueava quem
deixava de pagar o provedor’, afirma Abdo, acrescentando que a operadora deve
enviar uma correspondência alertando os usuários para acertarem suas contas com
o provedor. O presidente da Abranet calcula que os provedores estão perdendo
cerca de R$ 3,5 milhões em faturamento mensal com a situação, que também
resulta em perdas para a operadora. Para cada grupo de cem usuários do Speedy,
o provedor precisa contratar uma conexão com a Telefônica, que custa, segundo
Abdo, R$ 1.276 por mês. Além disso, a operadora recebe uma participação na
mensalidade paga ao provedor. O presidente da Abranet afirma que a parcela paga
à Telefônica, com os impostos decorrentes, correspondem a 80% da mensalidade do
provedor”.
32. O próprio
presidente da associação de provedores,
afirma que 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade desses
provedores adicionais é repassado justamente para a Telefônica! Ou seja: o
consumidor paga (caro) à Telefônica pelo Speedy, e ainda é obrigado por ela a
contratar um provedor adicional também caro, sendo que 80% do preço deste se
destina à primeira !
33. Ainda do ponto
de vista técnico a possibilidade da TELEFÔNICA
prestar diretamente os serviços de transporte de dados em alta
velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à Internet
torna-se indiscutível diante de resolução baixada pelo Conselho Diretor da
própria ANATEL, in verbis:
RESOLUÇÃO No 272,
DE 9 DE AGOSTO DE 2001
Aprova o
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia.
O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo
Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 214 da Lei no 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o
contínuo desenvolvimento tecnológico das plataformas que suportam a prestação
dos serviços de telecomunicações, a possibilidade da prestação de serviços
multimídia em banda larga pelos operadores de telecomunicações e as várias
solicitações encaminhadas à Anatel para a regulamentação de um serviço que
materialize a convergência tecnológica;
CONSIDERANDO as
contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 246, de 11 de
setembro de 2000, publicada no Diário Oficial de 12 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO
deliberação tomada em sua Reunião no 170, realizada em 2 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1o Aprovar o
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2o Determinar
que não sejam mais expedidas autorizações para exploração de Serviço Limitado
Especializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de
Circuito Especializado, bem como para o Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede
Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito, todos de
interesse coletivo, a partir da data da publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às autorizações já aprovadas pela Anatel e
ainda não publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 3o Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO
GUERREIRO
Presidente do
Conselho
34. Assim, por
insistirem neste entendimento equivocado, para dizer o mínimo, posto que só
beneficia os fornecedores dos serviços, fica caracterizado que a postura das rés exigindo a contratação
pelo usuário/consumidor de ambos os serviços, constitui verdadeira prática
abusiva, vedada pela legislação de proteção ao consumidor, o CDC, que dispõe:
Art. 39 - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
IV -
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
35. Ora, o dispositivo é inequívoco e a conduta por ele
vedada vem sendo adotada pelas rés, aproveitando-se da ignorância dos
consumidores, que nem sempre possuem os conhecimentos técnicos para saber que o
acesso à internet dispensa a contratação de outro provedor.
36. Patente assim
que a venda dos serviços é feita de forma casada: basta acessar o site da ré
TELEFÔNICA, ou de qualquer provedor que com ela tenha parceria, para ver que a
informação fornecida é a da obrigatoriedade da contratação de provedores (PCSI),
ainda que o consumidor deseje apenas o serviço de transporte de dados em alta
velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à Internet e
nada mais.
37. Ademais
configurado com tal conduta frontal violação ao artigo 6º, III, do CDC, que
assegura, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem”.
O Prof. Arruda
Alvim esclarece a abrangência da
vedação da chamada venda casada:
“ No entanto, entendemos que a vedação
deste artigo 39, I, (ainda que implicitamente) abrange também a impossibilidade
de se condicionar o fornecimento de algum serviço a serviço de terceiros, mesmo
porque o texto é genérico e não faz distinção, além do que uma interpretação
contrária colidiria, inexoravelmente, com os princípios que informam este
Código, entre os quais avulta a liberdade de escolha do consumidor,
expressamente reconhecida pelo inc. II do art. 6º, deste Código”.
E completa, mais
adiante :
“ Também não poderá o fornecedor
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade,
saúde, conhecimento ou condição social deste último, para impingir-lhe produtos
ou serviços. Por outras palavras, o fornecedor não poderá explorar eventual
fraqueza do consumidor, advinda dessas razões mencionadas, para forçá-lo a
adquirir seus produtos ou se utilizar de seus serviços (art. 39, inc. IV)”.
38. Conforme
demonstrou a narrativa dos fatos (notórios, dada a sua ampla divulgação pela
imprensa), uma minoria de consumidores, conscientes acerca da tecnologia
efetivamente envolvida, deixou de pagar pelo provedor adicional e obteve a
mesma prestação de serviços da co-ré TELEFÔNICA por vários meses.
39. Estes,
portanto, não foram (pelo menos por algum tempo) vítimas da prática abusiva das
rés, na medida em que tinham o conhecimento necessário para identificar a
enganosidade. Porém, a grande maioria das pessoas ignorava (ou ainda ignora) a
realidade, mostrando-se vítimas fáceis para a ré, que soube prevalecer-se da
situação, ainda que isto tenha implicado claramente na conduta vedada pelo
artigo 39, IV, do CDC.
40. Imperioso
consignar ainda que tal conduta adquire contornos de conduta criminosa,
especificamente crime contra a ordem econômica e as relações de consumo,
segundo a previsão expressa da Lei nº 8.137/90, que “define crimes contra a
ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências”. Confira-se o teor do seu art. 5º, inciso II:
Art. 5º -
Constitui crime da mesma natureza :
(...)
II - subordinar a
venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de
determinado serviço;
(...)
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
41. E, ao impor
como necessária a contratação de um outro provedor, sabendo que a mera conexão
provida pela própria fornecedora do serviço de transporte de dados em alta velocidade
(Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para acesso à Internet, no caso a
TELEFÔNICA, exsurge ainda a tipificação, em tese, do delito previsto artigo 66
do CDC:
Art. 66 - Fazer
afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção
de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º - Incorrerá
nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º - Se o crime
é culposo:
Pena - Detenção
de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
42. Também a Lei nº
8.137/90 prevê crime semelhante:
Art. 7º -
Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
IV - fraudar
preços por meio de:
(...)
c) junção de bens
ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
(...)
VII - induzir o
consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de
qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
(...)
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
32. A LGT - Lei
nº 9.472/97, por sua vez, é expressa:
Art. 3 - O
usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos
serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados
à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
(...)
IV - à informação
adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
(...)
A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA:
43. Cabe, na
presente ação, a inversão do ônus da prova, o quem fica desde já requerido, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que dispõe:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
44. Neste sentido a
doutrina e jurisprudência:
“A
inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for
hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são
alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora
comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à
técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito”.:
INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pode o juiz, com fundamento no
art. 6°, inc. VIII, do mencionado código imputar ao réu-fornecedor de produtos
e serviços o ônus da prova, especialmente se a prova dos fatos se encontra à
disposição do demandado mas não do consumidor e a função dessa regra é
instrumentalizar o magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento
nos casos de ausência de prova suficiente. Uma vez acolhida essa legítima
pretensão dos autores, não poderia o julgador voltar atrás e, na dúvida, não
pode o Tribunal condenar o demandado, sob pena de cercear-lhe a defesa.
(Apelação
Cível Reexame Necessário nº 196136816, 1ª Câmara Cível do TARGS, Rel. Heitor
Assis Remonti. j. 26.11.96).
DA TUTELA
LIMINAR
45. Além do poder geral cautelar que a
lei processual lhe confere (CPC, artigos 798 e 799),
agora o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e
excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a
antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas
satisfativas ou que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida
(artigo 84).
46. Essa
regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por objeto a defesa
de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (artigos 12 e 21, da Lei
de Ação Civil Pública,
com a redação dada pelo artigo 117, do Código de Defesa do Consumidor).
47. No
presente caso, é imperiosa a concessão de tutela liminar com esse conteúdo
inovador, estando perfeitamente caracterizados os seus pressupostos,
consistentes no "fumus boni juris" e no "periculum in
mora".
48. A
plausibilidade do direito, caracterizando a presença do primeiro requisito,
assenta-se no expresso texto legal, contrário à prática desenvolvida pela
TELEFÔNICA e à inércia/conivência da ANATEL. Não é razoável exigir-se que os
consumidores sejam submetidos a contratar serviços desnecessários e pagar mais,
sem qualquer necessidade, para usufruir
de serviços públicos de comunicação, no caso, serviço de transporte
de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para
acesso à Internet , até o
provimento jurisdicional definitivo.
49. O
dano que a ré está causando é de grande amplitude, uma vez que atinge muitos
milhares de consumidores dos serviços da co-ré TELEFÔNICA - 215 mil, segundo “O
Estado de São Paulo”, edição de 30/5/2002.
50. Tanto
a Constituição Federal, quanto a legislação consumerista, prevêem a
possibilidade de prevenção e reparação de danos. O artigo 6º, VI, do CDC, reza
que:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos.
51. Inexistem
dúvidas no sentido de que o fundamento da demanda é relevante. Trata-se de ação
coletiva onde se discute a obrigação de a ré fornecer o seu serviço de transporte
de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL – Banda Larga) para
acesso à Internet, sem condicioná-lo à contratação de serviços
adicionais desnecessários - obrigação de fazer e de não-fazer, portanto.
52. Por
outro lado, há justificado receio de ineficácia do provimento final da demanda
caso não sejam tomadas, de imediato, providências que assegurem os direitos dos
consumidores. Basta imaginar o número de pessoas que deixam de ter acesso à
conexão por banda larga por não poder arcar com os custos de um provedor
adicional (cujos serviços são geralmente supérfluos).
53. Os
provedores mais baratos não custam menos que 35 ou 40 reais por mês, de modo
que a venda casada praticada pela ré acaba por impedir muita gente de se
utilizar dos seus serviços - vale lembrar que uma das metas assumidas pela ré,
durante a privatização dos serviços de telecomunicações, é a universalização do
acesso aos mesmos.
54. O
jornal traz mais um bom indicativo da urgência, pelo justificado receio de
ineficácia do provimento final :
“Speedy tem 1,2 mil usuários bloqueados
(...)
Na semana passada, a Telefônica suspendeu o serviço de internet rápida
Speedy de vários clientes que não contratavam provedor de acesso. A operadora
nega que exista um esforço concentrado contra assinantes nesta situação, mas
informa que cerca de 1,2 mil clientes estão suspensos, numa base de 215 mil. O
Procon-SP considera ilegal a exigência do provedor.
(...)
Para os usuários, falta clareza por parte da Telefônica. Um deles recebeu
um contrato, no começo do ano passado, que não mencionava a obrigatoriedade do
provedor. No início deste ano, chegou pelo correio uma nova versão, com uma
nova cláusula citando a obrigatoriedade e uma carta dizendo que o anterior
teria uma ‘falha gráfica’”.
55. Dessa
forma, é necessário que o Poder Judiciário imponha o fim da prática ilegal
exposta com urgência, para que se promova com mais rapidez e eficiência a tão
visada inclusão digital, além de impedir que empresas inescrupulosas continuem
se locupletando às custas dos abusos impostos sobre milhares de consumidores
(que, se não fossem os indigitados abusos, já poderiam ser milhões).
56. É
o que a Justiça já vem fazendo, nas ações individuais propostas contra o mesmo
abuso. Veja-se como a C. Sexta Câmara do E. 1º Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo decidiu a questão:
TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - SERVIÇO 'SPEEDY' - Constatação -
Verossimilhança da Alegação: prestação de acesso à 'internet' - Possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação: suspensão do serviço que impediria
a usuária de desenvolver, regularmente, suas atividades - Pertinência jurídica
quanto ao uso de provedor é de ser enfrentada no desenrolar da lide, com a
análise dos argumentos de fundo - Decisão que concedeu parcialmente a
antecipação de tutela, a fim de que a concessionária fornecesse à autora o
serviço 'speedy', independentemente de cadastro junto a provedor, até a data em
que o contrato completasse 12 meses, é de ser mantida - Recurso
improvido." (Agravo de Instrumento nº 1.066.636-3, da Comarca de Ribeirão
Preto, sendo agravante Telesp Comunicações de São Paulo S.A., e agravada Ana
Maria Capucho Rodrigues).
57. No
dia 12/6/2002, liminar semelhante foi concedida pelo MM. Juiz Horácio Furquim
Ganaes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que obrigou a Telefônica a
religar o speedy na casa de Sônia Maria Rosa Marques, que tivera cortado o
fornecimento do serviço por se recusar a pagar o provedor adicional .
58. O Exmo. Juiz
Marco Fábio Morcello, do Juizado Especial Cível - Central I, desta Capital, ao julgar
o processo nº 01.214222-0, proferiu sentença julgando procedente o pedido do
consumidor Daniel Alves Fraga, garantindo-lhe o acesso à internet por meio do
Speedy sem a necessidade de provedor. Também o consumidor Renato Baccaro obteve a
declaração liminar do seu direito, proferida pelo Exmo. Juiz Luiz Fernando
Parreira Milena, do mesmo Juizado.
59. Diante
do exposto, sem prejuízo das penas do crime de desobediência (artigo 330 do
Código Penal) e sob cominação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais) (sujeita a correção monetária e devida por qualquer ato praticado em
desacordo à ordem judicial), REQUER a concessão de TUTELA LIMINAR,
"inaudita altera pars" e sem justificação prévia, para determinar:
a)
obrigações não-fazer e de fazer à co-ré
TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A – TELESP (DENOMINADA TELEFÔNICA), consistentes em
a-1) não
exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional
(Provedor
de Serviço de Acesso/Conexão à Internet - PCSI) aos
usuários do serviço de transporte de dados em alta velocidade (Speedy –
Tecnologia ADSL – Banda Larga)
a-2) se abster de suspender a prestação do serviço do Speedy em
razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários
a-3) voltar a fornecer o serviço
àqueles que eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo (não
contratação e pagamento de um provedor adicional - Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à Internet - PCSI);
b) obrigação de não-fazer à co-ré AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES-ANATEL,
consistente em não exigir que a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP
(DENOMINADA TELEFÔNICA), submeta o usuário à contratação de Provedor
(adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à Internet – PCSI, para ter acesso ao
serviço de transporte de dados em alta velocidade (Speedy – Tecnologia ADSL –
Banda Larga);
DO PEDIDO
DEFINITIVO
60. Ante o
exposto, requer o autor em definitivo:
a) a citação
das rés, na forma da lei;
b) ao final,
a procedência da ação, condenando-se, em caráter definitivo, as rés:
- aos ônus
da sucumbência;
- às
obrigações de fazer, consistentes nas condutas descritas no item 49, letras “a”
e “b”;
c) condenar as rés, de forma
genérica (nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor), a indenizar
os usuários e ex-usuários do SPEEDY pelos danos patrimoniais e morais sofridos
em razão da prática abusiva combatida nesta ação, inclusive com a repetição do
indébito por valor igual ao dobro do que tenha sido pago em excesso, com
fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
(valores a serem apurados em liquidação, conforme artigos 97 e seguintes do
CDC)
d) o
recolhimento dos valores eventualmente pagos a título de multa cominatória ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(arts. 13 da Lei nº 7.347/85, 99/100 do CDC e Lei nº 9.008/97);
61. Por fim,
protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito,
notadamente documentos, depoimento pessoal dos representantes legais da ré,
oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais, dentre
outros a serem oportunamente especificados.
62. Dá-se
à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Bauru, 03 de julho de 2002.
PEDRO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador
da República