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4.1 – HISTÓRICO
A
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, por meio
do ofício em referência, vem à Anatel solicitar informações sobre
documentação recebida do DD. João Batista de Almeida, Subprocurador-Geral da
República e Coordenador da 3ª Câmara e Revisão do Consumidor, Ordem Econômica
e Economia Popular, que trata de denúncia acerca dos “(...)acessos de alta velocidade, como ADSL(speedy), Multi Link,
LP’s, entre outros.”
A denúncia diz que existe “Um acordo falso entre as grandes
provedoras de Internet e as cias’s de telecomunicações, como Telefônica em
SP, Telecom no Sul, Telemar no RJ (...)”. Dessa maneira, com base na
denúncia, anexada, o DPDC solicita manifestação da Anatel referente as
informações constantes no documento.
Faz-se
mister ressaltar que semelhante denúncia já havia sido apresentada pelo Exmo.
Subprocurador-Geral da República, por meio do Ofício nº 446/2001/3ª Câmara,
de 09 de outubro de 2001, respondido por esta Agência pelo Ofício nº
604/2001/PVSTR/PVST/SPV-ANATEL, de 10 de dezembro de 2001.
4.2 – DA ANÁLISE
Para que
o assunto em tela possa ser devidamente esclarecido, faz-se necessário que
alguns conceitos sejam trazidos, especialmente o de Serviço de Telecomunicações
e Serviço de Valor Adicionado.
A Lei nº 9.472/97 (LGT) traz esses
conceitos, “in verbis”:
“Art. 60. Serviço de
telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
..................................
Art. 61. Serviço de valor
adicionado é a atividade que acrescenta, a
um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (grifo nosso)
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações,
classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que
lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.” (grifo nosso)
A Norma
nº 004/95, que regulamenta o uso de meios da rede pública de telecomunicações
para acesso à Internet, define as competências e limites das partes, a saber:
“a)
Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de
transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados
contidos nestes computadores;
...
c)
Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de
Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores
de Serviços de Informações;
d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI):
entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;
e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que
possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do
Serviço de Conexão à Internet;
4.1. Para efeito desta
Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de
roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos
"software" e "hardware" necessários para o provedor
implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
b) das rotinas para administração de conexões à Internet
(senhas, endereços e domínios Internet);
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI:
aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos,
transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e
outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações
dispostas pelo PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor
ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os
arquivos especificados nas letras "b","c" e "d"
deste subitem;
f) outros "hardwares" e "softwares"
específicos, utilizados pelo PSCI.
5.
USO DE MEIOS DA REDE PÚBLICA DE TELECOMUNICAÇÕES POR PROVEDORES E USUÁRIOS DE
SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
5.1. O
uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e
utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos
Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de
Serviços Públicos de Telecomunicações”.
Das definições apresentadas
fazemos a seguinte leitura:
·
O Provedor de Serviço de
Conexão à Internet é um prestador de Serviço de Valor Adicionado e, portanto,
não necessita de autorização da Anatel. Esse provedor deve, necessariamente,
utilizar redes de telecomunicações de empresa que detenha concessão ou
autorização de serviço de telecomunicações. Destaque-se que a Norma 04/95
permitia, na ocasião, apenas o uso das redes públicas, fato este já
modificado pela Lei nº 9.472, de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
·
As concessionárias e
autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, as autorizadas de
Serviço de Comunicação Multimídia, de Serviço de Rede de Transporte de
Telecomunicações –SRTT, de Serviço Limitado Especializado , nas
submodalidades de Rede Especializado e de Circuito Especializado, e as
prestadoras de serviços de comunicação de massa por assinatura, todas
prestadoras de serviço de telecomunicações, devem suportar o Serviço de
conexão à Internet , fornecendo os meios necessários a tal fim. Dentre esses
meios destaca-se o suporte de alta velocidade atualmente fornecido, em maior
amplitude, pelas provedoras de serviço de comunicação de massa por assinatura
e de SRTT.
Ressalte-se,
ainda, que a concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado somente pode
fornecer o meio de telecomunicações para a interligação entre usuário e
provedor. A hipótese de ela mesma prestar o Serviço de Conexão à Internet
está condicionada a constituição de empresa com este objetivo exclusivo, face
ao previsto no art. 86 da LGT.
“Art. 86. A concessão somente
poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com
sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços
de telecomunicações objeto da concessão.”
A regulamentação de serviços de telecomunicações vigente,
emitida pela Anatel, não trata a exploração de serviços do ponto de vista das
diversas tecnologias, como o ADSL, por exemplo. A regulamentação busca, sim,
organizar a exploração dos serviços, incluindo o disciplinamento e a
fiscalização da execução, aspectos de comercialização e uso dos serviços,
implantação e funcionamento das redes de telecomunicações.
O serviço, oferecido pelas Operadoras Telefônicas de
acesso de alta velocidade, é contemplado pelo SRTT. O SRTT é destinado a
transportar sinais de voz, telegráficos, dados ou qualquer outra forma de
sinais de telecomunicações entre pontos fixos.
As operadoras telefônicas, na oferta do ADSL,
estabelecem os pré-requisitos para utilização do serviço, entre eles o de que
o usuário deve utilizar somente os provedores de Internet que já estejam
conectados às operadoras. Isso se justifica primeiro porque as operadoras só
podem fornecer o meio de telecomunicações para a interligação entre usuário e
provedor e não podem fazer o papel de provedora de serviço de valor
adicionado. Segundo, porque deve haver compatibilidade técnica entre os
recursos do provedor de Internet e os da empresa operadora.
Tendo em
vista todo o exposto, e o que dispõe a legislação supra, vê-se que, no caso
em tela, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, se impõe por razões técnicas, como
é o caso da necessidade da existência de um Serviço de Telecomunicações que
dê suporte ao Serviço de Valor Adicionado, e, ainda, em função das
determinações da própria legislação.
Assim, a
regulamentação veda o acesso direto, sem o uso de um provedor de Internet,
independentemente de existir a possibilidade técnica, para tanto.
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