|
CONSULTA
PÚBLICA Nº 842 - CAPA
Veja
também a CONSULTA
PÚBLICA Nº 842
|

|
Sistema
de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP
|
|
Confirmação
de Envio de Contribuição para
CONSULTA
PÚBLICA Nº 842 - CAPA
|
|
Horacio
Belfort Mattos Junior
Sua
contribuição para o(s) Item(ns):
Capa
foi
inserida com sucesso em: 17/11/2007.
Este
recibo é o comprovante do envio de sua contribuição.
É importante guardá-lo. Caso sua contribuição
não conste nos relatórios do SACP, favor enviar um
e-mail para: biblioteca@anatel.gov.br ou entrar em contato com a
Biblioteca da ANATEL pelo telefone (0XX61)2312-2001, informando
o(s) item(ns) descrito(s) acima.
A
ANATEL agradece a sua contribuição.
|
Colaborações
da ABUSAR para a consulta pública Nº 842 da Anatel
Item 1 - Proposta
do DECRETO, ítem "capa"
Senhores,
O
§ único do art. 69 da Lei 9.472/97 diferencia, quanto a
forma de telecomunicação, o serviço de
telefonia, cuja finalidade para o usuário é a
intercomunicação através de voz, do serviço
de comunicação de dados, cuja finalidade para o usuário
é a intecomunicação entre computadores através
de dados binários.
Art.
69. As modalidades de serviço serão definidas pela
Agência em função de sua finalidade, âmbito
de prestação, forma, meio de transmissão,
tecnologia empregada ou de outros atributos.
Parágrafo
único. Forma de telecomunicação é o modo
específico de transmitir informação, decorrente
de características particulares de transdução,
de transmissão, de apresentação da informação
ou de combinação destas, considerando-se formas de
telecomunicação, entre outras, a telefonia, a
telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão
de imagens.
Assim,
o simples fato dos usuários precisarem de computadores para
lerem seus e-mails, já representa uma combinação
de características de transdução e apresentação
da informação mais que suficiente para identificar o
serviço de comunicação de dados e também,
para diferenciá-lo do serviço de telefonia fixa, já
que os terminais analógicos do STFC, por força de
normas e tratados internacionais, são projetados
especificamente para a reprodução de voz.
A
própria Anatel, através do § único do art.
3º da resolução 272/2001, estabelece diferenças
entre o STFC e o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que é voltado basicamente para a
transmissão de dados, assim como proíbe, no art. 66 da
resolução, que os prestadores do SCM ofereçam
serviços com características do STFC:
Art.
3º O Serviço de Comunicação Multimídia
é um serviço fixo de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção
de informações multimídia, utilizando quaisquer
meios, a assinantes dentro de uma área de prestação
de serviço.
Parágrafo
único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação
Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços
de comunicação eletrônica de massa, tais como o
Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo,
o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de
Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via
Satélite (DTH).
Art.
66. Na prestação do SCM não é permitida a
oferta de serviço com as características do Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego
telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e
terminado nas redes do STFC.
Por
serem consideradas modalidades de serviços distintas, a
agência emite autorizações específicas do
SCM para prestação de serviços de comunicação
de dados (que abrangem a operação de redes IP) e
autorizações específicas do STFC, para os
prestadores de serviços de telefonia fixa.
Por
força do caput do art. 86 da Lei 9.472/97, as concessionárias
de telefonia fixa devem explorar exclusivamente o STFC, por ser este
o serviço de telecomunicações objeto de suas
concessões:
Art.
86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no País, criada para explorar
exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
Dessa
forma, o modelo de decreto, objeto da presente consulta, viola
flagrantemente o dispositivo legal ao atribuir metas de
universalização de serviços de comunicação
de dados para as concessionárias do STFC.
Existe
ainda o agravante dos serviços de comunicação de
dados (SCM) serem explorados exclusivamente em regime privado,
significando que os ativos envolvidos na prestação dos
serviços são de propriedade das prestadoras. Assim, ao
estabelecer metas de universalização dessa modalidade
de serviços para concessionárias de telefonia fixa,
resultará que parte dos recursos das tarifas públicas
do STFC serão desviados para a aquisição de bens
que não serão reversíveis à União
ao término das concessões, caracterizando, além
da prática do subsídio cruzado (proibida pelo art. 103
da Lei 9.472/97), um brutal desvio de recursos públicos para
empresas privadas.
Apesar
dessa informação ter sido convenientemente omitida
pelos Senhores nos textos da presente consulta pública, o fato
do decreto atribuir metas de universalização de
serviços de comunicação de dados para as
concessionárias de telefonia, permitirá que as empresas
utilizem recursos do Fundo de Universalização de
Serviços de Telecomunicações (FUST) na
implementação destes serviços.
Considerando
as recentes declarações do Sr. Ministro Hélio
Costa, afirmando que o governo pretende aplicar R$ 3 bilhões
até o ano de 2010 para o cumprimento das metas de
universalização estabelecidas pelo decreto em tela,
torná-se possível imaginar o montante de dinheiro
público que será desviado para o patrimônio
particular das concessionárias, sem nenhuma possibilidade de
ser convertido em bens reversíveis à União, haja
vista a inexistência de concessões específicas
para a exploração de serviços de comunicação
de dados, às quais esses bens deveriam ser vinculados.
Esta
é a terceira vez que a Anatel tenta este tipo de manobra para
transferir ilegalmente os recursos do FUST para as concessionárias
de telefonia. A primeira foi em 2001, na forma da licitação
suspensa pelo TCU e a segunda ocorreu em 2004, na forma do estranho
Serviço de Comunicação Digital (SCD), cuja
proposta foi rejeitada pelo Ministro Eunício de Oliveira.
A
presente colaboração, além de ser publicada em
fóruns de discussão na internet, também será
levada ao conhecimento da ministra Dilma Roussef, aos presidentes das
casas legislativas e ao Ministério Público Federal, já
que a iniciativa da ANATEL aponta indícios de violações
à Lei 8.429/92, especialmente ao inciso I do art. 10 e ao
inciso I do art. 11, que precisam ser avaliados pelo "Parquet":
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário Público
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios
da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
Atenciosamente,
Horacio
Belfort
Presidente
Associação
Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido
|