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PÚBLICA Nº 842
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Confirmação
de Envio de Contribuição para
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PÚBLICA Nº 842
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Horacio
Belfort Mattos Junior
Sua
contribuição para o(s) Item(ns):
Minuta
do Termo Aditivo aos Contratos de Concessão - Qualificação
das partes
Cláusula Segunda
foi
inserida com sucesso em: 16/11/2007.
Este
recibo é o comprovante do envio de sua contribuição.
É importante guardá-lo. Caso sua contribuição
não conste nos relatórios do SACP, favor enviar um
e-mail para: biblioteca@anatel.gov.br ou entrar em contato com a
Biblioteca da ANATEL pelo telefone (0XX61)2312-2001, informando
o(s) item(ns) descrito(s) acima.
A
ANATEL agradece a sua contribuição.
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Colaborações
da ABUSAR para a consulta pública Nº 842 da Anatel
Temos
duas colocações sobra a consulta 842, quanto
aos termos aditivos dos contratos de concessão:
ITEM
1 - Quanto à qualificação das partes :
ITEM
1 A ) A qualificação das partes não está
em conformidade com a Constituição Federal, haja
vista que o art. 1º da Carta Magna não alinha a autarquia
entre os entes cuja UNIÃO forma a República Federativa
do Brasil:
"Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos"
Portanto,
como a Anatel não é um ente federado, a qualificação
atribuída à agência de "entidade integrante
da UNIÃO" é incorreta.
ITEM
1 B ) A informação de que a Anatel foi incumbida
do Poder Concedente pela Lei 9.472/97 não está em
conformidade com os arts. 2º e 175º da Constituição
Federal, e também com o inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98,
haja vista que a Lei só pode atribuir tal incumbência
aos Poderes Públicos e não a órgãos da
Administração Pública Federal Indireta:
Art.
2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Consoante
com o mandamento constitucional, a alínea "b" do
inciso V do art. 14 da Lei 9.649/98 atribui para o Ministério
das Comunicações, órgão integrante do
Poder Executivo, a competência da regulamentação,
outorga e fiscalização dos serviços públicos
de telecomunicações:
Art.
14. Os assuntos que constituem área de competência
de cada Ministério são os seguintes:
(...)
V - Ministério das Comunicações
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de
telecomunicações;
Considerando
que inexiste na Lei 9.472/97 qualquer dispositivo que transfira à
Anatel a incumbência do Poder Concedente da área de
telecomunicações e considerando também que, por
força da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, a
Lei 9.649/98 continua vigendo até os dias de hoje, a
informação de que a Anatel foi incumbida do Poder
Concedente pela Lei 9.472/97 é incorreta, já que é
o Poder Executivo, através do Ministério das
Comunicações, quem representa de fato a União na
qualidade de Poder Concedente da área de telecomunicações.
ITEM
2 - Quanto à cláusula segunda :
ITEM
2 A ) A cláusula segunda não está em
conformidade com os arts. 69, 86 e 103 da Lei 9.472/97, haja
vista que:
a)
O STFC, cuja finalidade para o usuário é a
intercomunicação através de voz, é
diferente da comunicação de dados, cuja finalidade para
o usuário é a intecomunicação entre
computadores através de dados binários. A diferenciação
entre essas modalidades de serviços é estabelecida pelo
§ único do art. 69 da Lei 9.472/97.
b)
O § único do art. 86 da Lei 9.472/97 proíbe que
concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações explorem outros serviços, senão
aquele que é o objeto específico de suas concessões.
No caso das concessionárias de telefonia fixa, o STFC.
c)
O § 2° do art. 103 da Lei 9.472/97 proíbe a prática
do subsídio entre modalidades de serviços e segmentos
de usuários.
Assim,
ao estabelecer em contrato a obrigação das
concessionárias de telefonia fornecerem a "infra-estrutura
de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga por
meio de protocolo IP em alta velocidade", a agência na
realidade está obrigando que as empresas ampliem as redes do
STFC para que elas sejam utilizadas na exploração de
serviços de comunicação de dados, modalidade
essa que, por determinação expressa da Lei, as
concessionárias de telefonia são proibidas de explorar,
com o agravante dessa iniciativa também incentivar a prática
ilegal do subsídio cruzado entre modalidades de serviços,
desviando recursos do STFC, que é explorado em regime público,
para os serviços de comunicação de dados, que
são explorados em regime privado.
Como
no final das concessões as redes destinadas aos serviços
explorados em regime privado, que não são consideradas
bens reversíveis à União, permanecerão em
poder das empresas, o subsídio cruzado entre o STFC e a
comunicação de dados (redes IP) acaba representando uma
brutal transferência de recursos públicos para a
iniciativa privada, prática que não é nova,
conforme demonstra o texto abaixo, extraído do relatório
apresentado pelo Diretor de Planejamento Estratégico da
Telemar, Mário Ripper, no Seminário Brasil em
Desenvolvimento - UFRJ, realizado no período de 01.09 a 17.11
2003:
**
O investimento necessário para ampliar a rede IP na região
da Telemar para todos os
municípios, estimado em mais de R$
1 bilhão, demandaria um aumento da ordem de 15%
no valor
das assinaturas básicas, a ser pago por todos os clientes, sem
distinção de classe. **
De
acordo com levantamento realizado pela nossa Associação,
esta é a terceira vez que a agência tenta criar
artifícios para transferir ilegalmente os recursos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) para as concessionárias de telefonia. A primeira
tentativa ocorreu em 2001, na forma de uma licitação
que foi suspensa pelo TCU e a segunda ocorreu em 2004, na forma do
estranho Serviço de Comunicação Digital (SCD),
cuja proposta foi barrada pelo Ministro Eunício de Oliveira.
Diante
do exposto, a nossa colaboração se resume em pedir que,
em nome da moralidade do serviço público, já tão
arranhada depois de tantos escândalos, a Anatel respeite
legislação brasileira, e cumpra suas atribuições,
especialmente as abaixo grifadas :
LEI
Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° Compete à
União, por intermédio do órgão regulador
e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
A organização inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e a fiscalização da execução,
comercialização e uso dos serviços e da
implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações, bem como da utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 2° O Poder
Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a
população, o acesso às telecomunicações,
a tarifas e preços razoáveis, em condições
adequadas;
II - estimular a
expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações
pelos serviços de interesse público em benefício
da população brasileira;
III - adotar medidas
que promovam a competição e a diversidade dos serviços,
incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade
compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - fortalecer o papel
regulador do Estado;
V - criar
oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento
tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições
para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas
de desenvolvimento social do País.
Art. 3° O usuário
de serviços de telecomunicações tem direito:
I - de acesso aos
serviços de telecomunicações, com padrões
de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em
qualquer ponto do território nacional;
II - à
liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não
ser discriminado quanto às condições de acesso e
fruição do serviço;
IV - à
informação adequada sobre as condições de
prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo
nas hipóteses e condições constitucional e
legalmente previstas;
VI - à não
divulgação, caso o requeira, de seu código de
acesso;
VII - à não
suspensão de serviço prestado em regime público,
salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização
ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do
serviço;
IX - ao respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às
suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar
contra a prestadora do serviço perante o órgão
regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à
reparação dos danos causados pela violação
de seus direitos.
Art. 4° O usuário
de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de
telecomunicações;
II - respeitar os bens
públicos e aqueles voltados à utilização
do público em geral;
III - comunicar às
autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 5º Na
disciplina das relações econômicas no setor de
telecomunicações observar-se-ão, em especial, os
princípios constitucionais da soberania nacional, função
social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência,
defesa do consumidor, redução das desigualdades
regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico
e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 6° Os
serviços de telecomunicações serão
organizados com base no princípio da livre, ampla e justa
competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder
Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir
os efeitos da competição imperfeita e reprimir as
infrações da ordem econômica.
Art.
7° As normas gerais de proteção à ordem
econômica são aplicáveis ao setor de
telecomunicações, quando não conflitarem com o
disposto nesta Lei.
§ 1º Os atos
envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações,
no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de
concentração econômica, inclusive mediante fusão
ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento societário, ficam submetidos aos controles,
procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de
proteção à ordem econômica.
§ 2° Os atos de
que trata o parágrafo anterior serão submetidos à
apreciação do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por meio do órgão regulador.
§ 3º
Praticará infração da ordem econômica a
prestadora de serviço de telecomunicações que,
na celebração de contratos de fornecimento de bens e
serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear
ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa.
Atenciosamente,
Horacio
Belfort
Presidente
Associação
Brasileira dos Usuários de Acesso Rápido
Justificativa :
A Lei 5.792/72
continua em pleno vigor. Como essa lei determina que a
exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, diretamente pela União
será realizada através da Telebrás, isto significa
que basta a estatal criar uma subsidiária e atribuir para ela
exploração dos serviços públicos de
comunicação de dados, para que o nosso país
reassuma o controle da sua rede IP pública, ora sob
domínio das concessionárias do STFC.
Uma outra alternativa, seria atribuir
para a nova subsidiária Telebrás apenas a operação da Rede pública de
Transportes de Telecomunicações (RTT) e instituir a exploração de serviços de
comunicação de dados em regime público, conforme foi sugerido pelo TCU em 2004.
Assim, a subsidiária Telebrás ficaria encarregada pelo fornecimento da
infraestrutura de acesso, em âmbito nacional, para as concessionárias de
comunicação de dados, de âmbito local ou regional, às quais seriam imputadas
metas de universalização para atendimento das entidades beneficiárias das verbas
do FUST.
Como a universalização da RTT pública
estaria em consonância com plano geral de metas para universalização dos
serviços públicos de comunicação de dados, a expansão da própria RTT poderia ser
financiada pelas verbas do FUST e os investimentos realizados, tanto nas
concessionárias locais/regionais dos serviços, quanto na subsidiária Telebrás,
seriam convertidos em bens reversíveis à União.
O restabelecimento da RTT pública,
cuja operação jamais poderia ter sido transferida ilegalmente para as
concessionárias de telefonia fixa, permitirá a adoção em nosso país do modelo
"open reach" inglês, no qual uma única operadora estatal é encarregada pelo
fornecimento da infraestrutura de acesso, de forma isonômica e independente de
protocolo, para todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, já que
estas são as responsáveis pelo atendimento aos usuários finais.
A adoção do modelo "open reach", que
conta com o apoio da Casa Civil, que inclusive está elaborando um projeto que
irá utilizar as redes da Eletronet e a capacidade ocisosa dos backhaus de
empresas estatais para recriar a RTT pública, também permitirá combater os
oligopólios estabelecidos pelas concessionárias de telefonia fixa nas redes de
comunicação de dados que, graças a artifícios ilegais criados pela Anatel, como
os termos de SRTT emitidos em julho de 1998, dominam cerca de 95% de todo o
tráfego IP em nosso país.
A presente proposta da agência, além
de consolidar ainda mais os oligopólios ilegais das concessionária de telefonia
nas redes IP, também promoverá uma descomunal transferência de recursos
públicos, originários do FUST, de valor superior a R$ 3 bilhões, para o
patrimônio particular das empresas. Esta iniciativa dos Senhores, que atenta
contra moralidade da Administração Pública, certamente será objeto de duras
manifestações por parte da sociedade, dos órgãos fiscalizadores das atividades
públicas e também da Justiça, ingredientes suficientes para dar início a mais um
escândalo, de consequências imprevisíveis, envolvendo o atual
governo.
Portanto, me parece mais prudente que
os Senhores reavaliem o que estão fazendo, antes que seja tarde
demais.
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